Processo 1001625-52.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001625-52.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S. T. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - PI13310-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): S. T. D. S. L. NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - (OAB: PI13310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458504) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001625-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803145-26.2024.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S. T. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - PI13310-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001625-52.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Samylla Thayana dos Santos Leal, representada por sua genitora em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que a parte autora possui impedimento de longo prazo. A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando seu provimento para que a sentença seja reformada, sob o argumento de que a análise do benefício deve considerar a existência de deficiência e seus reflexos na participação plena e efetiva na sociedade, em comparação com as pessoas que não apresentam a mesma condição. Sustenta que o laudo pericial e o laudo médico apresentado são divergentes, uma vez que necessita de cuidados diários e especializados, com acompanhamento de diversos profissionais, além de avaliação neurológica e psiquiátrica. Afirma que o conjunto de suas limitações evidencia que enfrenta barreiras pessoais e sociais severas, as quais restringem sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, alega que o laudo médico por ela apresentado é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. Não foram apresentadas contrarrazões. O MPF pugnou pelo retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia social, ou, alternativamente, pelo provimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001625-52.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a…
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