Processo 1001625-61.2018.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001625-61.2018.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001625-61.2018.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : ROSANGELA MARTINS BATISTA ADVOGADO(A) : ISADORA ERMELINDA DE SOUZA SILVA (OAB MG157482) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A) : WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A) : MILENA ROSA RODRIGUES GUIMARAES (OAB PA030750) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de parcelas pretéritas de benefício previdenciário relativas ao período compreendido entre a DER e a impetração de mandado de segurança anteriormente ajuizado, julgando prejudicada a apelação da parte autora. A embargante sustenta contradição e omissão no julgado quanto à fluência do prazo prescricional diante da discussão instaurada no bojo do mandado de segurança quanto a sua legitimidade sucessória, reconhecida, ao final, naqueles autos, requerendo efeitos infringentes para afastamento da prescrição reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a fluência da prescrição mesmo diante da discussão quanto a legitimidade sucessória da embargante no mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a ausência de acolhimento da tese fundada no art. 189 do Código Civil configura omissão apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a contradição interna entre fundamentação e conclusão do julgado, inexistente quando o acórdão apresenta raciocínio lógico e coerente. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da habilitação sucessória, consignando que a discussão instaurada, com o requerimento de habilitação da parte autora (esposa/dependente do falecido impetrante), formulado em 18/03/2014 (após o trânsito em julgado do acórdão proferido no mandamus ) e o posterior reconhecimento da sua legitimidade sucessória para execução das parcelas devidas no bojo do mandado de segurança não possui efeito suspensivo ou interruptivo sobre o curso da prescrição relativa às parcelas anteriores à impetração, objeto da presente ação de cobrança. 6. O julgado definiu de forma clara o termo inicial e a retomada da fluência da prescrição, após o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorrido em 11/10/2013. 7. O acórdão registrou que a pretensão resistida surgiu com a ciência do indeferimento administrativo do benefício previdenciário e que a interrupção da prescrição ocorreu com a impetração do mandado de segurança. 8. A ausência de acolhimento da interpretação defendida pela embargante acerca da aplicação do art. 189…
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