Processo 1001625-63.2026.8.13.0241

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001625-63.2026.8.13.0241
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001625-63.2026.8.13.0241/MG AUTOR : ERICK HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : HELBERT DE PAULA RODRIGUES (OAB MG124343) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ERICK HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES  em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. Alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo (motocicleta Honda XRE 300 ABS), no valor financiado de R$ 23.332,53, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 867,00, com taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,63% ao mês. Sustenta a existência de abusividades contratuais, afirmando que a instituição financeira estaria cobrando juros remuneratórios em percentual diverso do contratado, o que teria gerado cobrança superior à prevista no pacto e dificultado o pagamento das prestações. Assevera, ainda, a abusividade da capitalização diária de juros, bem como da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, cuja efetiva prestação dos serviços questiona. Em sede de tutela de urgência, pugna pela abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e pela manutenção da posse do bem financiado. Como tutela definitiva, requer a revisão do contrato, com o recálculo do financiamento mediante observância da taxa de juros contratada, afastamento da capitalização de juros reputada indevida, exclusão dos encargos impugnados e restituição dos valores cobrados indevidamente, além dos demais consectários legais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atualizado ( evento 16, DOC8 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Dessa forma, ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 16, DOC2  a evento 16, DOC8 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC2 , defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a…

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