Processo 1001625-64.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001625-64.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001625-64.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ALESSANDRO JUNIO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO JUNIO MARQUES DOS SANTOS  em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. O autor relata que, em setembro de 2025, teve um pedido de empréstimo bancário indeferido sob a justificativa de restrições em seu nome. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou uma negativação realizada pela empresa ré no valor de R$296,66, referente a um suposto débito vencido em 21/05/2021 e incluído em 20/08/2024. Afirma categoricamente jamais ter contratado qualquer serviço junto à requerida, não tendo recebido qualquer aviso prévio sobre o débito ou a negativação. Ressalta que notificou a ré extrajudicialmente solicitando documentos que comprovassem a origem da dívida, porém não obteve resposta, o que evidenciaria a irregularidade do apontamento e a falha na conduta da empresa. Em razão dos fatos narrados, requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a rescisão de eventuais contratos em seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Adicionalmente, requer os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) A parte autora juntou comprovante de endereço válido e atualizado no  evento 22, DOC2 , sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento e  evento 22, DOC3 ,  evento 22, DOC5 ,  evento 22, DOC6 ,  evento 22, DOC8 ,  evento 22, DOC9  e  evento 22, DOC10 à declaração de hipossuficiência de  evento 22, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC5 , é que a parte autora possui outra negativação em seu desfavor. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há, portanto, perigo de dano configurado e…

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