Processo 1001626-08.2026.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS n. 1001626-08.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (auxílio-doença), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALMIR GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor alega ser portador de doença classificada sob o CID I25.1 (doença aterosclerótica do coração), sustentando que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, cujo requerimento administrativo foi formulado em 18/02/2026. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação e o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Atribui à causa o valor de R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). É o relatório. DECIDO. De início, a competência deste Juízo fundamenta-se na regra excepcional prevista no § 3º do art. 109 da CF. Assim, fixada a competência e verificado o atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo hipótese de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 334 do CPC, RECEBO a emenda à petição inicial. Contudo, considerando o teor do Ofício-Circular n. 01/2016 - AGU/PF-MT/DPREV, expedido pela parte Requerida, no qual se informa a impossibilidade de comparecimento às audiências de conciliação e mediação em razão do reduzido número de procuradores atuantes na região, resta inviabilizada a aplicação do disposto no art. 334, § 5º, do CPC. Por essa razão, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Autor, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Ressalta-se, contudo, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração na situação econômico-financeira do beneficiário. Salienta-se, ainda, que eventual revogação produzirá efeitos retroativos, legitimando a cobrança das custas processuais anteriormente dispensadas, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120456520258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025). No que tange à tutela provisória, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Os benefícios por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, pressupõem a comprovação de incapacidade laborativa, requisito que não se confunde com a mera existência de doença. A legislação previdenciária não ampara o segurado simplesmente por ser portador de determinada patologia, mas quando esta efetivamente o impede de exercer atividade laboral. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial não permitem, neste momento de cognição sumária, a constatação inequívoca da incapacidade laborativa alegada pelo Autor. Ademais, a prova documental acostada aos autos revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício (ID. 234692721). Diante da matéria técnica, a aferição da incapacidade demanda perícia médica…
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