Processo 1001626-12.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001626-12.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001626-12.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd0cc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001626-12.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h30 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Paulo Ricardo Silva Reclamada: Zamp S.A.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Paulo Ricardo Silva, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Zamp S.A., alegando que trabalhou em local insalubre, que cumpriu horas extras que não foram remuneras, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada e interjornadas, que há diferenças de adicional noturno e prêmios, que não recebeu auxílio uniforme, vale-refeição, PPR que sofreu dano moral, que o pedido de demissão é nulo, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 756.385,64. Juntou procuração e documentos.   A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, aduz prescrição e, no mérito, que o autor não trabalhava em local insalubre, que não são devidos horas extras, adicional noturno, refeição, auxílio uniforme, vale-refeição e prêmio, que o autor cumpria intervalos, que não houve dano moral, que o pedido de demissão é válido, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   Foram produzidas provas pericial e as partes prestaram depoimento pessoal.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Competência da Justiça do Trabalho A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na petição inicial. No caso em tela, o reclamante pleiteia verbas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. A procedência ou não do pedido é matéria de mérito. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 17/09/2020, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis.   Do adicional de insalubridade   O laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência de condições insalubres, em grau médio, em razão de exposição a frio.   O perito judicial afirmou: “Foi constatado durante a inspeção, que o Reclamante foi contratado pela Reclamada, uma lanchonete, hamburgueria, denominada BURGER KING, instalada nas dependências do Shopping Interlagos, especificadamente na praça de alimentação, lojas nº 280 e 280-A, com balcão de atendimento, máquina de sorvete, máquina de…

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