Processo 1001626-16.2025.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001626-16.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e0423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001626-16.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: DIEGO DA SILVA NASCIMENTO Reclamada: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO: DIEGO DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Audiências realizadas. Réplica e razões finais oportunizados. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 21/12/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST). EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: A alteração de escala situa-se no campo do poder diretivo do empregador e no decorrer da instrução o reclamante não demonstrou os efetivos prejuízos sofridos. Da mesma sorte, não há que se falar em alteração ilícita por conta da transferência de município, dada a expressa previsão contida na cláusula 4ª do contrato de trabalho do reclamante (fl. 215 do PDF). No mais, a suposta recusa em aceitar atestados médicos também não configura falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Concluindo, como não foi caracterizada a justa causa do empregador, outro caminho não resta senão o de declarar que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa do reclamante (pedido de demissão). Diante todo o exposto, declaro a ruptura do contrato em 27/11/2025, por ser este o último dia de efetivo comparecimento do reclamante ao serviço, conforme registro no controle de ponto (fl. 448 do PDF), data de saída a ser anotada na CTPS digital do reclamante, rejeitando-se os pedidos de pagamento de aviso prévio e suas projeções duodecimais, multa de 40% do…
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