Processo 1001626-16.2026.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001626-16.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : ALBERTO NAZARINO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ALBERTO NAZARINO DA SILVA requereu a produção antecipada de provas, objetivando a exibição, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., de três contratos de empréstimo, identificados pelos números 9002193249332, 219324933 e 190151785. Alega, em apertada síntese, que firmou os referidos contratos com a instituição financeira requerida, a qual se comprometeu a encaminhar ao autor as respectivas vias contratuais devidamente assinadas, o que não ocorreu, mesmo após o envio de notificação extrajudicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual e a procedência do pedido, a fim de que o banco seja compelido a apresentar os contratos firmados entre as partes. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 30, DOC1. Citado, o BANCO SANTANDER S.A. apresentou manifestação em evento 16, DOC1. Arguiu preliminar de descabimento da gratuidade de justiça e de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a disponibilização do crédito e a inexistência de ato ilícito. Afirmou ter apresentado a documentação localizada e pugnou pela extinção ou improcedência da ação, sem condenação em honorários. Manifestação da parte requerente em evento 36, DOC1, na qual observa que a instituição financeira efetuou a exibição parcial dos documentos, restando ausentes os contratos de números 9002193249332 e 190151785. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo requerido, tenho que não merece acolhida. A requerente comprovou ser pensionista do INSS em evento 1, DOC5, auferindo rendimento mensal inferior a três salários mínimos. A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia a requerente. Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça concedida em evento 30, DOC1. Da Inépcia da Inicial A parte Requerente assevera a inepcia da inicial, argumentando a não apresentação de comprovante de endereço e a apresentação de procuração desatualizada. No entanto, a presença de tais documentos já foi objeto de análise pela certidão de evento 17, DOC1 e pela decisão de evento 30, DOC1 . Rejeito a preliminar suscitada. Do interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado (evento 1, DOC7), com indicação de descontos realizados no benefício da parte requerente. No que…
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