Processo 1001626-38.2024.8.26.0150

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001626-38.2024.8.26.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001626-38.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edna de Almeida Barboza Carapiá - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência e danos morais promovida por Edna de Almeida Barbosa Carapiá, contra Banco Itaú Consignado S.A., emendada às fls. 27/31. Na petição inicial, em breve síntese, alegou a requerente que: ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de um Empréstimo Consignado junto ao requerido, com inclusão em 25/06/2020, referente ao contrato 612697099, cuja contratação não realizou. Requereu, então, liminar para a cessação dos descontos, que seja declarada a inexistência do débito e nulidade do contrato, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados, no valor de R$ 4.668,96, a título de repetição de indébito. Juntou documentos (fls.13/23). Concedeu-se à requerente o benefício da gratuidade da justiça e liminar requerida (fls. 32/33). Citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 49/58), sustentando, preliminarmente, a além da falta de interesse de agir devido à ausência de pretensão resistida. Em relação a prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal; Ao mérito, em suma, defendeu que: (a) diferentemente do alegado, a contratação foi devidamente válida consignado, sendo plenamente válida, diante do cumprimento dos requisitos legais e da livre manifestação de vontade da requerente; (b) houve formalização do contrato físico; (c) não houve ocorrência de situação ensejadora de danos morais (sendo mero aborrecimento) ou repetição de indébito, sendo que sequer estão presentes os pressupostos para o deve de indenizar, (d) da necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor. não cabimento da inversão do ônus da prova. Postulou, por fim, a improcedência da causa. Juntou documentos (fls. 59/116). Houve réplica (fls. 117/182). Em sede de especificação de provas, requerido pediu expedição de ofício para comprovação do recebimento dos valores (fls.214/215) e requerido impugna a assinatura do contrato (fls.229/230). O julgamento foi convertido em diligência para perícia grafotécnica em relação à assinatura do contrato impugnado (fls.234/235). A perita se manifestou (fls.240/241). O requerido opõe embargos de declaração (fls.242/244). A requerente apresenta memoriais finais (fls. 245/247). Embargos de declaração rejeitados pelo juízo (fls. 261/263). Mesmo após a apresentação de quesitos e controvérsias sobre o valor da perícia, requerido manifestou desinteresse na prova pericial (fls.272/278). Encerrada a instrução (fls. 279) a requerente apresentou alegações finais (fls. 281) e assim como requerido (fls. 283/286). É o relatório. Fundamento e decido. Os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de outras provas, no caso, para formação do livre convencimentomotivado. Apenas para argumentar; os pressupostos de existência e desenvolvimento válido eregular do processo estão presentes; a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; as condições da ação devem ser apuradas in statusassertionise,nasituação em exame, foram demonstradas; as partes são legítimas e estão bem…

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