Processo 1001627-31.2025.5.02.0045
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001627-31.2025.5.02.0045 RECORRENTE: VALDINEI SOUZA SANTOS RECORRIDO: ETIENNE ROTISSERIA E BUFFET LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:566f2cd): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001627-31.2025.5.02.0045 ORIGEM: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: VALDINEI SOUZA SANTOS RECORRIDA: ETIENNE ROTISSERIA E BUFFET EIRELI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES INSALUBRIDADE. RESULTADO PERICIAL INCONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. Tendo o resultado pericial sido inconclusivo quanto ao efetivo ingresso em ambiente frio, incumbia ao autor a produção de prova oral nesse sentido, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o que deixou de fazer. Suas próprias declarações ao Perito de que adentrava frequentemente na câmara fria, por óbvio, não o favorecem, sobretudo porque foram impugnadas por três representantes da ré presentes à vistoria. Apelo do reclamante desprovido. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. O Juízo a quo indeferiu o adicional de insalubridade, "resolvendo a questão fática pendente" consignada no laudo pericial "contra o autor pela absoluta falta de prova testemunhal" (Id. df2ba7a): "ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE ... No tocante à insalubridade, a análise pericial debruçou-se sobre os diferentes agentes alegados. Sobre o agente físico calor, as medições de Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) resultaram em valores abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, não havendo "stress" térmico. Sobre os agentes químicos, o perito verificou que o reclamante realizava limpezas utilizando água sanitária e detergente neutro, todos classificados como domissanitários e utilizados de forma diluída em água. A literatura técnica e a jurisprudência pacificada entendem que a manipulação de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração de álcalis não é cáustica, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade (inteligência da Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho), sendo, portanto, rechaçada a insalubridade por este viés. O ponto de maior embate refere-se à suposta exposição ao agente físico frio. O perito registrou em seu laudo que a empresa possui câmaras frias de congelados e resfriados. O reclamante relatou ao perito que ingressava nestes locais cerca de três vezes ao dia, permanecendo de dez a quinze minutos em cada acesso, sem o uso de vestimentas de proteção adequadas. Durante a mesma diligência, os representantes da empresa (Gerente, Estoquista e Cozinheiro Chefe) contestaram veementemente o autor, afirmando que o ajudante de cozinha não possuía autorização, nem a chave, para ingressar nas câmaras frias, sendo o abastecimento e a retirada de insumos tarefa estrita do Estoquista ou do Gerente. Diante da divergência puramente fática, o perito agiu com total acerto ao apresentar uma conclusão bifurcada, deixando ao juízo a valoração da prova material: se comprovado que o autor entrava nas câmaras frias, a atividade seria insalubre em grau médio; se comprovada a tese da empresa de que ele não entrava, a atividade seria salubre. A questão,…
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