Processo 1001627-50.2025.8.11.0006

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001627-50.2025.8.11.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1001627-50.2025.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra ROSEDARQUE MACIEL GARCIA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e SEBASTIAO MARQUES GARCIA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). A presente execução visa à cobrança de débitos tributários vinculados às seguintes inscrições imobiliárias: 1. 100315950048001 – CDA 2300/2025; 2. 100300140223001 – CDA 2301/2025; 3. 100300070599001 – CDA 2302/2025; 4. 100300060035001 – CDA 2303/2025; 5. 100300050366001 – CDA 2304/2025; e 6. 100300160418001 – CDA 2305/2025, tendo por contribuinte Espólio de Sebastião Marques Garcia e, como corresponsável, Rosedarque Maciel Garcia. Devidamente citada, a corresponsável, na qualidade também de inventariante, não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução mediante oferecimento de bens à penhora, razão pela qual a exequente requereu a realização de bloqueio via SISBAJUD, informando débito atualizado no valor de R$ 212.926,92 (Id. 208108577). O pedido foi indeferido por meio da decisão de Id. 208403078, ao fundamento de que a constrição patrimonial deve recair sobre os bens do espólio, e não sobre o patrimônio pessoal da inventariante. Irresignado, o Município opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar a condição de corresponsável tributária de Rosedarque Maciel Garcia, a qual consta expressamente na CDA não apenas como inventariante, mas também como devedora solidária. Sustentou, ainda, que houve contradição ao se afastar a constrição de seus bens sem considerar sua responsabilidade pessoal constante do título executivo, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e autorizar a prática de atos executivos também em face da corresponsável (Id. 211852791). Intimada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual alegou, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) inexistência de título executivo válido; (iii) que os imóveis descritos nas CDAs não pertencem mais ao espólio ou à executada, mas sim a terceiros; (iv) existência de duplicidade cadastral, reconhecida pela própria Administração Municipal; e (v) reconhecimento administrativo da inconsistência dos dados, inclusive mediante procedimento interno (Protocolo nº 13.837/2025), com realização de perícia in loco. Sustentou, ainda, a ocorrência de cobrança indevida e falha na prestação do serviço público, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da execução (Id. 215559601). A defesa também requereu que os embargos de declaração fossem considerados prejudicados, em razão da alegada ilegitimidade passiva, bem como a aplicação de multa ao exequente (Id. 215564084). Posteriormente, este juízo, em decisão proferida no Id. 215644415: (i) postergou a análise dos embargos de declaração até o enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva suscitada na exceção de pré-executividade, ante a possibilidade de perda superveniente de objeto; (ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não se evidenciava risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais atos executivos poderiam ser revertidos caso acolhida a exceção ao final; e (iii) determinou a intimação do exequente para manifestação. Em manifestação,…

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