Processo 1001628-41.2024.5.02.0242
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001628-41.2024.5.02.0242 RECORRENTE: ANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d1966 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001628-41.2024.5.02.0242 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrido: Advogado(s): KOVI TECNOLOGIA LTDA GUILHERME KASCHNY BASTIAN (SP266795) ISABELLA MAGALHAES COUTINHO VARGAS (SP355809) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (SP166209) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) RECURSO DE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 92a0136,1303824; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id c826dae). Regular a representação processual (Id a8f8b90, 65ff12a ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9680f44 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamada. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO…
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