Processo 1001628-78.2025.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001628-78.2025.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001628-78.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CAMPOS CAPELO RECLAMADO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f5a0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de pagamento de contribuições ao INSS sobre as verbas que foram pagas durante o contrato.Reconheço a relação de emprego entre  ANA CAROLINA CAMPOS CAPELO e MS BRASIL SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA - EPP, na função de enfermeira, de 01.04.2024 a 01.05.2025, e salário médio mensal de R$2.160,00.Condeno MS BRASIL SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA - EPP a anotar a CTPS e a retificar os registros públicos necessários para que a autora saque o FGTS. Se nenhuma das partes recorrer ou se os tribunais confirmarem esta sentença, determino que a Vara intime a empresa para cumprir suas obrigações no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, por até dez dias. Se passar este prazo, mantenho a multa e determino que a Vara faça a anotação e expeça alvará substitutivo. Na anotação não deverá constar indicação deste processo.Condeno MS BRASIL SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA - EPP a pagar a ANA CAROLINA CAMPOS CAPELO: aviso prévio indenizado de 30 dias;férias simples, acrescidas de 1/3, de 2024/2025;férias proporcionais, acrescidas de 1/3, de 2025 (2/12);13º salário proporcional de 2024 (9/12);13º salário proporcional de 2025 (5/12);depósitos do FGTS (8% sobre as parcelas salariais pagas durante o contrato e decorrentes desta sentença - art. 15, Lei 8036/90) e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos;multa do artigo 477, §8º, da CLT;multa do art. 467, da CLT, exclusivamente sobre as parcelas tipicamente rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS;insalubre em grau médio (20% calculado sobre o valor do salário-mínimo - artigo 192 da CLT, e Súmula Vinculante 4 do STF), e reflexos em férias+1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%;horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 12ª diária, e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, e FGTS + multa de 40%; e,vale-transporte, nos termos do pedido (folha 10). A liquidação da sentença será realizada por simples cálculos aritméticos, observando-se os limites da condenação, os parâmetros fixados na fundamentação acima e no dispositivo. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa econômica para fins de definição do rito e do valor da causa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando, por si sós, o montante a ser apurado em liquidação, ressalvada a hipótese de expressa e inequívoca limitação do pedido pela parte autora ou comando judicial específico em sentido diverso. Eventuais valores relativos ao recolhimento de FGTS e da multa de 40%, acolhidos nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR n.º 68, do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título jurídico ao longo do período de apuração, conforme documentos já juntados aos autos e valores expressamente reconhecidos pela parte reclamante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, observada, quanto às…

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