Processo 1001628-83.2024.5.02.0422
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001628-83.2024.5.02.0422 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8609cf1): PROCESSO TRT/SP Nº 1001628-83.2024.5.02.0422 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS 2º RECORRENTE: SAIZE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA Inconformados com a r. sentença (Id 83667bf), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente o reclamante e a 1ª reclamada. O reclamante (Id 14f83bd) pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, Município de Santana de Parnaíba. A 1ª reclamada (Id e85edfe) arguiu nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo 2º reclamado (Id ea7ba69) e pelo reclamante (Id babe027), tendo a 1ª reclamada deixado transcorrer in albis o prazo legal. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo provimento do apelo do reclamante (Id 282ada2). É o relatório. VOTO Não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, porquanto deserto. Registre-se, de proêmio, que o juízo de admissibilidade é duplo, pelo que compete a esta Instância Revisora reapreciar os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, não obstante a determinação de processamento do recurso pelo d. Juízo a quo. Pois bem. É certo que, para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar a parte recorrente para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a 1ª reclamada ter efetuado e comprovado nos autos, no octídio legal, o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Entrementes, a 1ª reclamada limitou-se a apresentar, no prazo recursal, a respectiva guia de recolhimento (Id 9fc303f), sem autenticação bancária e desacompanhada do comprovante de pagamento. Ressalte-se que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo integralmente e no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, conforme artigos 899, § 1º, da CLT, e 7º da Lei 5.584/70, além da orientação das Súmulas 128, I, e 245, do C. TST. O artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação subsidiária recomenda a IN nº 39/2016 do TST, refere-se à hipótese de insuficiência do preparo, situação diversa da verificada no caso concreto, em que houve total ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, na medida em que a 1ª reclamada se limitou a apresentar, com a peça recursal, a respectiva guia, sem autenticação bancária ou comprovante de pagamento, frise-se. Aplica-se, portanto, o Tema nº 271 de IRR do TST, segundo o qual"é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE…
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