Processo 1001628-90.2025.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001628-90.2025.8.11.0020 Polo Ativo: ENI MORAIS DE SOUZA. Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria Rural Por Idade ajuizada por Eni Morais de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora, nascida em 10/05/1969, no município de Alto Araguaia/MT, teria laborado na atividade rural durante toda a sua vida, inicialmente junto aos seus pais e, posteriormente, com seu esposo, o Sr. Miguel Benedito de Souza, falecido em 22 de maio de 2008. Aduz que atualmente residiria e trabalharia em regime de economia familiar no Sítio Recanto dos Sonhos, P.A. Gato Preto, Lote 28, Zona Rural, no Município de Alto Araguaia/MT. Informa a inicial que a autora teria requerido administrativamente a aposentadoria por idade rural em 08 de junho de 2024, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não teria sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em razão de inexistir cadastro em base governamental e de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como prova material, além de constar CAEPF como Contribuinte Individual de Pessoa Física com Empregados, o que, segundo a autarquia, descaracterizaria a condição de segurada especial. Sustenta a autora que teria completado a idade mínima de 55 anos em 10 de maio de 2024 e que teria cumprido o período de carência exigido em lei mediante o exercício contínuo de atividade rural. Para fins de comprovação, apresentou, entre outros documentos: certidão de casamento datada de 12 de julho de 1986, na qual o esposo é qualificado como lavrador, Carteira de Trabalho com registro de vínculo empregatício rural, declaração da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Alto Araguaia, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Araguaia, ficha cadastral do Sindicato Rural, notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários em nome da autora, datadas de 2018, 2024, Contrato de Concessão de Uso de Imóvel Rural emitido pelo INCRA e comprovante de inscrição estadual junto à SEFAZ/MT como produtora rural. Recebida a inicial em ID. 203169488, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada à citação da autarquia. Citada, a autarquia apresentou contestação em ID. 203817024, arguindo, em sede preliminar, a existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, em razão de a autora, seu cônjuge ou companheiro possuir veículo Ford Ranger XLS CD4 22C, ano 2017/2016. No mérito, sustentou a ausência de prova material contemporânea ao período de carência, a descaracterização da condição de segurada especial em razão do CAEPF cadastrado como Contribuinte Individual de Pessoa Física com Empregados, e a não comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou ciência da decisão que indeferiu a tutela de urgência em ID. 205997414. O feito foi saneado em ID. 211158874, tendo o juízo fixado como ponto controvertido a comprovação do tempo de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido legalmente, deferindo a produção de prova testemunhal e designando audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou rol de testemunhas em ID.…
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