Processo 1001628-95.2026.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001628-95.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROCA AGRONEGOCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROCA AGRONEGOCIO LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, objetivando, em síntese, a remessa de débitos tributários federais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar adesão a programas de transação tributária. Alega a parte impetrante que possui débitos tributários declarados e vencidos há mais de 90 dias, que permanecem em cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal, sem encaminhamento à PGFN, em desacordo com normas que disciplinam o tema. Sustenta que tal omissão inviabiliza o acesso a modalidades de transação tributária previstas na Lei nº 13.988/2020 e em editais da PGFN, prejudicando sua regularização fiscal, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) e o regular exercício de suas atividades empresariais. Requer, ao final, a concessão da segurança para determinar a remessa dos débitos, bem como pedidos acessórios, como emissão de CPEN, abstenção de protesto, manutenção no Simples Nacional e fixação de multa diária. A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo (id. 2233344747), que determinou o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, no prazo de 72 horas, limitado aos débitos não suspensos, indeferindo os pedidos de emissão de CPEN, abstenção de protesto e manutenção no Simples Nacional. Na sequência, a União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (id. 2239081320), arguindo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo em face da PGFN, sob o fundamento de que o ato de remessa dos débitos é de competência exclusiva da Receita Federal. Sustentou, ainda, a inexistência de direito subjetivo à transação tributária, por se tratar de faculdade da Administração, condicionada ao preenchimento de requisitos legais e editalícios, além de alegar que a impetrante não preencheria os critérios de elegibilidade previstos em edital. Ao final, requereu a denegação da segurança. A autoridade coatora prestou informações (id. 2240995949), nas quais reitera o objeto da impetração e sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que, mesmo com eventual inscrição em dívida ativa, os débitos não poderiam ser incluídos nas modalidades de transação vigentes, em razão de restrições normativas. No mérito, defende que o encaminhamento de débitos à PGFN constitui ato privativo da Administração Tributária, não configurando direito líquido e certo do contribuinte, e que o prazo de 90 dias previsto em normas infralegais não possui caráter vinculante apto a gerar direito subjetivo. Informa, ainda, o cumprimento da decisão liminar, com a remessa de débitos para inscrição em dívida ativa por meio de processos administrativos específicos, bem como a impossibilidade de emissão de CPEN diante de pendências fiscais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou…
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