Processo 1001629-32.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001629-32.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001629-32.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (APELANTE), FABIANA DINIZ ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL JARDIM SENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BENEDITO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CESAR LIMA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. APELADO: BENEDITO DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC E RCC. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e de contratos de cartão de crédito consignado, tornar definitiva a tutela de urgência, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a validade das contratações, afasta a ocorrência de dano moral, requer a redução do valor da indenização, a compensação dos valores supostamente creditados e a readequação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações impugnadas; (ii) estabelecer se os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos afastam a nulidade reconhecida; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e do dano moral; (iv) verificar se o valor da indenização deve ser reduzido; (v) definir se é cabível a compensação dos valores alegadamente creditados; e (vi) estabelecer se há fundamento para modificar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a manifestação de vontade do consumidor, pois os registros eletrônicos apresentados não são acompanhados de elementos seguros de autenticação e permanecem inconsistências relevantes na documentação. 4. A ausência de assinatura, autenticação biométrica idônea, certificação digital, identificação técnica da operação e a existência de documentos referentes a terceiro, agência diversa, operações em localidade distinta e transferências imediatas para terceiros impedem o reconhecimento da validade das contratações. 5. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade das operações, ônus do qual não se desincumbe, inclusive por permanecer inerte quanto à produção de outras provas. 6. Os princípios da boa-fé…

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