Processo 1001629-35.2024.5.02.0045

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001629-35.2024.5.02.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001629-35.2024.5.02.0045 RECORRENTE: MARCOS SOUSA FABRI RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae41afc proferida nos autos. ROT 1001629-35.2024.5.02.0045 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS SOUSA FABRI RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (SP315439) Recorrente:   Advogado(s):   2. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ANDRE SHAFFERMAN (SP330652) EDUARDO CHALFIN (SP241287) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ANDRE SHAFFERMAN (SP330652) EDUARDO CHALFIN (SP241287) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS SOUSA FABRI RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (SP315439) RECURSO DE: MARCOS SOUSA FABRI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 93b9065; recurso apresentado em 15/06/2025 - Id 823eb82). Regular a representação processual (Id 4be3958). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE O recurso de revista do reclamante busca a reforma do v. acórdão que indeferiu o pedido de Progressão Salarial por Antiguidade Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 194), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id 3ce9214): "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Em estrita observância ao Tema Repetitivo nº 194 do C. TST, o mérito da causa deve ser decidido em favor da pretensão do reclamante. É fato incontroverso, admitido pela própria reclamada em sua defesa e comprovado pelos documentos que instruem o processo (Planos de Cargos e Salários de 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015 - fls. 35, 66, 99, 155, 176), que os referidos regulamentos empresariais não estabeleceram um sistema de promoções que alternasse os critérios de antiguidade e merecimento, conforme exigia a legislação trabalhista vigente durante a maior parte do contrato de trabalho do autor. Os planos focaram-se na "meritocracia", "remuneração por competências" e avaliações de desempenho, condicionando a progressão funcional a fatores subjetivos e a condições como a disponibilidade orçamentária. O artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação vigente até 10 de novembro de 2017, dispunha: "§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, agora pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é uníssona em afirmar que tal dispositivo não era uma mera faculdade ou um simples requisito para obstar a equiparação salarial. Tratava-se de norma de caráter cogente que estabelecia um…

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