Processo 1001630-34.2025.5.02.0029
TRT2 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RemNecRO 1001630-34.2025.5.02.0029 RECORRENTE: ALESSANDRA BARBOSA TORRES RECORRIDO: LIU YUN VENDA DE ELETRONICOS PROCESSO Nº 1001630-34.2025.5.02.0029-4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO DA 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ALESSANDRA BARBOSA TORRES RECORRIDA: LIU YUN VENDA ELETRÔNICOS - ME RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela autora. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar. Nulidade violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa A reclamante argui preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa e por violação ao devido processo legal. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, bem como considerando-se as circunstâncias que envolvem a saúde da autora, examina-se. Argui a recorrente a nulidade da sentença, sustentando grave violação ao devido processo legal, pois a reclamante foi impedida de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Examina-se. A reclamada apresentou sua contestação sob Id. 11c1ad5, acostada aos autos em 10/11/2025, sendo que na audiência realizada em 11/11/2025 (Id. 5609ead) a patrona da autora nada postulou, limitando-se o autor a declarar que sua transcrição será juntada posteriormente. Precluso o direito da autora em arguir nulidade processual por cerceamento de defesa e por violação ao devido processo legal, eis que não arguiu nulidade no momento processual adequado. Além do mais, verifica-se que entre a realização da audiência e a prolação da sentença, em 09/01/2026, passaram-se cerca de dois meses, sem que a recorrente tenha se insurgido, postulado concessão de prazo; não houve nenhuma manifestação da autora, que somente se insurge em seu apelo. No mais, no que tange à aceitação da tese patronal e à valoração dos documentos acostados aos autos, são questões que remetem ao mérito, podem ser objeto de reforma, mas não ensejam nulidade. Rejeito. MÉRITO 2.2. Da dispensa discriminatória (Lei n. 9.029/95) Sustenta a demandante que foi dispensada de maneira arbitrária e discriminatória, em contexto que revela tratamento diferenciado, estigmatizante e retaliatório, vedado pelo ordenamento jurídico. Afirma que a dispensa não se deu por critérios objetivos, técnicos ou econômicos, mas em razão de condição pessoal da trabalhadora, circunstância que atrai a incidência da Lei nº 9.029/95 e da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. Destaca que de acordo com entendimento do C. TST, demonstrados indícios de dispensa discriminatória, inverte-se o ônus da prova, e no caso vertente cabia à reclamada afastar a presunção de discriminação, encargo do qual não se desincumbiu. Postula a reforma da sentença, para que haja a reintegração da reclamante, com restabelecimento do contrato de trabalho ou subsidiariamente, a indenização substitutiva, correspondente a todas as parcelas do período de afastamento; bem como pagamento de indenização por danos morais, pela violação à dignidade, honra e integridade…
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