Processo 1001630-34.2025.5.02.0029

TRT2 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001630-34.2025.5.02.0029
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RemNecRO 1001630-34.2025.5.02.0029 RECORRENTE: ALESSANDRA BARBOSA TORRES RECORRIDO: LIU YUN VENDA DE ELETRONICOS   PROCESSO Nº 1001630-34.2025.5.02.0029-4a TURMA   RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO DA 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RECORRENTE: ALESSANDRA BARBOSA TORRES   RECORRIDA: LIU YUN VENDA ELETRÔNICOS - ME   RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES                   I - R E L A T Ó R I O     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo.       II - V O T O.           1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.           Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela autora.         2. FUNDAMENTAÇÃO     2.1. Preliminar. Nulidade violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa   A reclamante argui preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa e por violação ao devido processo legal. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, bem como considerando-se as circunstâncias que envolvem a saúde da autora, examina-se. Argui a recorrente a nulidade da sentença, sustentando grave violação ao devido processo legal, pois a reclamante foi impedida de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Examina-se. A reclamada apresentou sua contestação sob Id. 11c1ad5, acostada aos autos em 10/11/2025, sendo que na audiência realizada em 11/11/2025 (Id. 5609ead) a patrona da autora nada postulou, limitando-se o autor a declarar que sua transcrição será juntada posteriormente. Precluso o direito da autora em arguir nulidade processual por cerceamento de defesa e por violação ao devido processo legal, eis que não arguiu nulidade no momento processual adequado. Além do mais, verifica-se que entre a realização da audiência e a prolação da sentença, em 09/01/2026, passaram-se cerca de dois meses, sem que a recorrente tenha se insurgido, postulado concessão de prazo; não houve nenhuma manifestação da autora, que somente se insurge em seu apelo. No mais, no que tange à aceitação da tese patronal e à valoração dos documentos acostados aos autos, são questões que remetem ao mérito, podem ser objeto de reforma, mas não ensejam nulidade. Rejeito.   MÉRITO 2.2. Da dispensa discriminatória (Lei n. 9.029/95) Sustenta a demandante que foi dispensada de maneira arbitrária e discriminatória, em contexto que revela tratamento diferenciado, estigmatizante e retaliatório, vedado pelo ordenamento jurídico. Afirma que a dispensa não se deu por critérios objetivos, técnicos ou econômicos, mas em razão de condição pessoal da trabalhadora, circunstância que atrai a incidência da Lei nº 9.029/95 e da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. Destaca que de acordo com entendimento do C. TST, demonstrados indícios de dispensa discriminatória, inverte-se o ônus da prova, e no caso vertente cabia à reclamada afastar a presunção de discriminação, encargo do qual não se desincumbiu. Postula a reforma da sentença, para que haja a reintegração da reclamante, com restabelecimento do contrato de trabalho ou subsidiariamente, a indenização substitutiva, correspondente a todas as parcelas do período de afastamento; bem como pagamento de indenização por danos morais, pela violação à dignidade, honra e integridade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados