Processo 1001631-76.2025.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001631-76.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ROBERT FERREIRA CAROBA DA SILVA RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181a804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001631-76.2025.5.02.0204 Ao dia 25 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ROBERT FERREIRA CAROBA DA SILVA contra LOCALIZA RENT A CAR SA. I- RELATÓRIO ROBERT FERREIRA CAROBA DA SILVA ajuizou reclamação contra LOCALIZA RENT A CAR SA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 08/04/2024 a 07/11/2024, exerceu a função de Técnico de preparação para venda I, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 3.101,73; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes; laborava em condições insalubres e perigosas, sem o correto pagamento dos adicionais; sofreu acúmulo de função; teve sua imagem utilizada indevidamente em vídeo institucional; e não recebeu vale refeição. Requer o pagamento dos haveres correspondentes (fls. 17-18). Deu à causa o valor de R$ 134.677,48 e juntou documentos. A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 141-292). Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 313-321). Foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade e periculosidade (fls. 335-361), com esclarecimentos do perito (fls. 368-375). Testemunhas ouvidas às fls. 294-295. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Limitação do julgamento aos pedidos e da não limitação aos valores apontados na petição inicial A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Irregularidade de Representação Processual (Assinatura GOV.BR) A reclamada arguiu preliminar de irregularidade de representação processual, alegando que a procuração anexada pelo reclamante foi assinada eletronicamente via…
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