Processo 1001631-83.2025.5.02.0331
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001631-83.2025.5.02.0331 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f7c1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 04/05/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. O SINTECT-SP - Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo promove, em favor do substituído Carlos Fernando de Oliveira, ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva contra a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Processo nº 1001110-91.2021.5.02.0004), visando, em síntese, o reconhecimento da legitimidade do Sindicato para a presente ação de cumprimento como substituto processual; o reconhecimento da competência deste juízo para processar e julgar a ação ajuizada neste município; a abstenção da ré de impor o custeio integral do plano de saúde ao substituído; a devolução dos valores descontados em parcelas vencidas e vincendas; o pagamento de multa por descumprimento da obrigação de não fazer a partir do trânsito em julgado do Acórdão da ação coletiva e o pagamento de honorários advocatícios. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo. Junta procuração, documentos e cálculos. Impugnação da ré às fls. 300/308, com procuração, parecer técnico sobre os cálculos e documentos. Manifestação do autor às fls. 437/444. Ao exame. 2. A tramitação preferencial já se encontra anotada na folha de rosto do processo (fls. 1). 3. Não se questiona a ampla legitimação extraordinária do Sindicato para agir em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, conforme a regra inscrita no art. 8º, III, da Constituição Federal e pacífica jurisprudência do STF e do TST, inclusive em liquidação e execução de sentença coletiva na condição de substituto processual do beneficiário. Tampouco se questiona a possibilidade de que o cumprimento da sentença da ação coletiva seja ajuizado na jurisdição correspondente ao local em que o substituído reside, sendo incontroverso, ademais, o endereço indicado na inicial. 4. O reconhecimento, em sentença, de que a ré conta com as prerrogativas da Fazenda Pública (fls. 193) estende-se à presente ação de cumprimento. 5. Fica prejudicado o exame do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao substituto e ao substituído, eis que, em execução, as custas são sempre de responsabilidade da executada que, no caso, é isenta. 6. A ré não apresentou cálculos porque concordou com o valor a ser devolvido ao substituído e alegou a improcedência dos pedidos de pagamento de multa astreinte e honorários advocatícios. Rejeito a arguição de não conhecimento da impugnação. 7. Na ação coletiva, a ré foi condenada nas seguintes obrigações: "a) se abster de impor o custeio integral do plano de saúde àqueles que se aposentaram até 31/07/20, substituídos pelo sindicato autor, cumprindo fielmente o item 23.1.2 do Regulamento do Plano de Saúde II quanto à forma de custeio de mensalidade deles, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador…
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