Processo 1001631-89.2025.5.02.0717
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS RORSum 1001631-89.2025.5.02.0717 RECORRENTE: SISTEMAS DE SEGURANCA NO FIRE DE COMBATE A INCENDIO LTDA RECORRIDO: WELLINGTON MASANORI TAKAYANAGI RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP Nº 1001631-89.2025.5.02.0717 RECURSO ORDINÁRIO (RORSum) RECORRENTE: SISTEMAS DE SEGURANÇA NO FIRE DE COMBATE A INCÊNDIO LTDA RECORRIDO: WELLINGTON MASANORI TAKAYANAGI ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL /SP RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do artigo 852 da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais. Os números de fls. citados neste voto referem-se aos números do PDF gerados pelo Sistema PJe, em ordem crescente. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. OITIVA DA TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. A reclamada alega a nulidade da sentença, por cerceamento de prova, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha indicada, que "detinha conhecimento direto sobre a rotina de trabalho do Reclamante, sendo apta a esclarecer aspectos centrais da controvérsia, como a dinâmica da atividade externa, a autonomia do Recorrido para organizar seu intervalo intrajornada, o funcionamento do registro de jornada e o pagamento das horas extras". Da leitura da ata de audiência de fls. 137/140 (Id 36fc44e), vê-se que a reclamada pretendeu a oitiva da testemunha Marcos Roberto de Lima para "comprovar a idoneidade dos cartões de ponto e o pagamento de horas extras". E, como bem analisado pelo d. Juízo de origem, a prova testemunhal produzida pelo autor não foi capaz de mostrar a inidoneidade dos cartões de ponto, em nada colaborando para comprovar as teses por ele lançadas na peça inicial, razão pela qual - e diante da ausência de prejuízo à parte ré -, foram reputados verdadeiros os cartões de ponto colacionados, somente fixando-se a jornada de trabalho no caso de dias sem marcação de saída ou dias com mais de quatro marcações. Correta, portanto, a postura da Origem em declarar desnecessária a oitiva da testemunha convidada pela reclamada, não havendo falar em cerceamento de prova. Ainda, quanto ao pagamento de horas extras, tenho que a prova é feita, regra geral, pela quitação, mediante recibo, nos termos do art. 319 a 325, do CC, tratando-se, portanto, de prova documental. Rejeito. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Os controles de frequência que registram horários de entrada e saída variáveis constituem meio de prova idôneo, gerando presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho neles consignada, nos termos do item III, da Súmula nº 338, do C. TST. No caso em análise, a reclamada juntou aos autos, às fls. 82/98 (Ids 8df6096 e ff9e758), os espelhos de ponto referentes a todo o período contratual, com horários variados e, em sua maioria assinados pelo próprio reclamante. Considerando o conjunto probatório e as particularidades inerentes à forma de registro adotada em razão da atividade desenvolvida na empresa ré, revela-se necessária análise mais acurada dos elementos constantes dos autos, a fim de verificar a fidedignidade dos cartões de ponto. Diante disso, impõe-se a apreciação da dinâmica laboral do reclamante, à luz dos depoimentos prestados pelas partes e pela…
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