Processo 1001632-45.2025.5.02.0468

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001632-45.2025.5.02.0468
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001632-45.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: OSSILVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SANTO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baeb46f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação movida por O. P. da S. em desfavor de S. S. Ltda, DECIDO:   PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 06/10/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC.   JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer:   a) férias em dobro, referente ao período de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, considerando o período imprescrito;   b) vale refeição a partir de junho de 2025 até 02/10/2025, nos limites da lide, considerando os termos da cláusula 17.a da CCT de 2024/2025 (fl. 266);   c) 13º salário integral referente ao ano de 2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% e aviso prévio;   d) saldo de salário de 2 dias;   e) aviso-prévio indenizado;   f) 13o salário proporcional, com projeção do aviso prévio;   g) férias proporcionais acrescida do terço constitucional, com projeção do aviso prévio;   h) diferenças dos depósitos do FGTS mais a indenização de 40% sobre a integralidade dos mesmos e verbas resilitórias, considerando o período imprescrito. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS, sob pena de execução dos valores respectivos. O cálculo da multa de 40% do FGTS deve seguir o IRR 255 do C. TST. Deverá ser observado o teor do IRR 68 do C.TST;   i) após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, em 15 (quinze) dias, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, eis que, conforme § 10 do art. 477 da CLT, "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada". Apenas em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação ( art. 39, §1o, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e poderá expedir alvará (FGTS e seguro-desemprego), em razão do que fica afastada a pretensão indenizatória e aplicação de multa;   j) multa do art. 477 da CLT no importe de R$ 3.092,68, nos limites da lide, haja vista da tese vinculante do TST “IRR nº 52 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 – Acórdão”;   k) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais.   Demais pedidos IMPROCEDENTES.   Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.    Autorizada a dedução das parcelas…

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