Processo 1001633-04.2025.5.02.0024

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001633-04.2025.5.02.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001633-04.2025.5.02.0024 RECORRENTE: AFM E OUTROS (1) RECORRIDO: AFM E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:749ba27):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001633-04.2025.5.02.0024 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. A.F.M; 2. ROBERTO RAFAEL COLACIOPPO ADESIVOS EPP RECORRIDOS: 1. A.F.M; 2. ROBERTO RAFAEL COLACIOPPO ADESIVOS EPP; 3. JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA; 4. FACCHINI S.A   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL               RELATÓRIO   Contra a sentença de ID. 5769398, proferida pela Exma. Sra. Juíza Andre Luiz Augusto Da Silva Filho, complementada pelas decisões de embargos de declaração de ID. e51e7ba e ID. caed68b, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, a autoria e a primeira reclamada, recursos ordinários, de ID. a10335a e ID. 41f29b6. Sustenta a 1ª recorrente, autoria, que deve ser reconhecida a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) há negativa de prestação jurisdicional; b) houve culpa exclusiva/concorrente da vítima no acidente; c) indevidos danos materiais e morais e, sucessivamente, devem ser reduzidos e o pagamento da pensão não deve ser em parcela única; d) discute critérios do pensionamento (percentual e termo final). Custas processuais, ID. b80c1e6. Depósito recursal, ID. 33fd35c. Contrarrazões, ID. 2d3f861, ID. 8788723 e ID. 240b2f2. Parecer do D. Ministério Público, ID. abae9ef, opinando pelo provimento do recurso da autora e desprovimento do apelo da primeira ré. Brevemente relatados.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O   I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Observo que a 1ª reclamada é E.P.P (fls. 370/371), perfazendo o depósito recursal pela metade, como lhe faculta o art. 899, § 9°, da CLT. De início, registre-se que o contrato de trabalho do "de cujus" teve vigência entre 02/01/2019 e 18/05/2023 (ID 4368843). A ação foi ajuizada em 23/09/2025. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, inverto a ordem de apreciação dos recursos.   II. Quanto ao inconformismo da primeira reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Registre-se, de início, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer argumento lançado pelas partes. Tanto foram apreciados os pedidos, que a ré vocalizou muito bem o objeto de sua insurgência, de forma bastante contundente e exauriente. É dizer, o próprio efeito devolutivo em profundidade, caso remanescesse mesmo algum tipo de omissão em questões adjacentes às principais, acabaria mitigado, afastando quaisquer prejuízos à parte recorrente. À luz disso, rejeito.   2. Em discussão, as reparações indenizatórias deferidas a quo em razão do acidente de trabalho típico que vitimou o obreiro, deferidas pelo MM. Juízo de Origem pelos seguintes fundamentos:   "ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante narra que, em 12/05/2023, seu pai, Domênico Antônio Mancini Júnior, realizava serviços de envelopamento (adesivagem) em um caminhão nas dependências da terceira reclamada (Facchini), a serviço da segunda…

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