Processo 1001633-08.2025.5.02.0443
TRT2 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1001633-08.2025.5.02.0443 AUTOR: SINDICATO DE CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS SAO VICENTE, GUARUJA, CUBATAO E SAO SEBASTIAO RÉU: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cca90c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001633-08.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Autor: SINDICATO DE CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO Reclamada: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. - EPP. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cumprimento proposta por SINDICATO DE CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO, em face de RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. - EPP, em que o Sindicato Autor pleiteia, em síntese, a condenação da ré ao adimplemento de obrigações econômicas decorrentes da sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo número 1002212-24.2025.5.02.0000. Tutela de urgência indeferida. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Audiência realizada. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: O Sindicato Autor indicou de forma específica as cláusulas que entende inadimplidas, delimitando a pretensão condenatória aos parâmetros fixados na sentença normativa, o que inclui o pedido de pagamento do vale-refeição. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se, aqui, de pretensão de diferenças decorrentes de reajuste normativo e não de inadimplemento de salários ou benefício de vale-alimentação, de modo que não vislumbro a presença do perigo de dano exigido pelo artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mantenho a decisão que indeferiu a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela. REAJUSTE SALARIAL E VALE-REFEIÇÃO: Em defesa a reclamada alegou que “sempre respeitou os reajustes aplicáveis à categoria e manteve sua disposição para firmar um novo instrumento normativo”, sem,…
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