Processo 1001633-37.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001633-37.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001633-37.2026.8.13.0145/MG AUTOR : SHIRLEI DE SOUZA JUSCELINO ADVOGADO(A) : WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Shirlei de Souza Juscelino em face da CESAMA - Companhia de Saneamento Municipal. Sustenta a autora ser proprietária do imóvel residencial situado na Rua Carlos Estevão da Silva, nº 22, bairro Linhares, nesta cidade, onde reside com sua filha. Destaca que no ano de 2022, houve o rompimento da rede de saneamento básico que perpassa os fundos de sua residência, ocasionando situação de risco e insalubridade, devido ao grande volume de esgoto que invadiu o local. Relata que, em decorrência da infiltração contínua e da instabilidade do solo, o barranco localizado nos fundos do imóvel veio a ceder, fazendo com que expressiva quantidade de terra e lama adentrasse a moradia da autora. Informa que diante da gravidade dos fatos, acionou tanto a CESAMA quanto a Defesa Civil Municipal, que realizou vistoria no local, apontando as obras necessárias à contenção do barranco e à estabilização do terreno. Relata, ainda, ter sido orientada a não se aproximar dos cômodos situados nos fundos de sua residência, ante o iminente risco de deslizamento de terra e consequente desmoronamento da construção. Enfatiza que diante da inércia da ré em solucionar o problema de forma voluntária, a autora ajuizou a ação de nº 5053196-41.2022.8.13.0145, com pedido de tutela, visando à realização de reparos na rede de esgotamento sanitário, limpeza do imóvel e retirada da terra acumulada. A tutela foi deferida, tendo a ré informado o cumprimento das medidas, que, contudo, mostraram-se apenas paliativas, sem solução definitiva dos riscos estruturais existentes. Relata que em razão do cumprimento parcial da tutela e da incompatibilidade do procedimento antecedente com o rito dos Juizados Especiais, a autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com ressalva quanto à apreciação futura da matéria. O pedido foi acolhido, com extinção do processo e trânsito em julgado em 26/04/2023. Aponta, ainda, que a residência da autora permanece com rachaduras visíveis desde o rompimento da rede de esgoto ocorrido em 2022. Destaca também que, atualmente, a situação torna-se ainda mais grave e preocupante, sobretudo em razão do período chuvoso intenso enfrentado pela cidade. Ressalta que, especialmente em Dezembro de 2025, com o acometimento de intensas chuvas no município, a autora passou a perceber movimentação contínua de terra no seu terreno, com alargamento das rachaduras existentes e progressivo deslocamento da contenção em rip-rap pertencente à Cesama. Assim, discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer, em sede liminar, que a ré execute obras definitivas e tecnicamente adequadas de contenção e estabilização do barranco localizado nos fundos da residência da autora, a reparação integral das rachaduras e demais danos estruturais decorrentes do rompimento da rede de esgoto, bem como adote todas as medidas necessárias à eliminação do risco de deslizamento, sob pena de multa diária. Liminar foi deferida nos autos, em parte, consoante evento 8, DOC1 , para fins de determinar à parte ré que promova obras de reparação/manutenção no local do incidente, a fim de evitar quaisquer danos no imóvel da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a…

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