Processo 1001633-39.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001633-39.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001633-39.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: THAIS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e47b5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO THAIS FERREIRA DA SILVA ajuizou, em 10/06/2025, reclamação trabalhista em face de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de), SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA e LAO INDÚSTRIA LTDA. Narra a reclamante que foi admitida em 24/06/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços no posto da terceira reclamada. Alega a existência de sucessão empresarial e unicidade contratual. Postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de vale-transporte, salário-família, verbas rescisórias, indenização por danos morais e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.063,82. A primeira reclamada apresentou contestação (ID 1766a36), noticiando a decretação de sua falência em 20/05/2025 nos autos do processo nº 1001163-57.2024.8.26.0260. No mérito, impugna os pedidos de rescisão indireta, adicional de insalubridade, vale-transporte, salário-família, multas e danos morais, pugnando pela total improcedência. Juntou documentos. A segunda reclamada apresentou contestação (ID b44d9b4), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negando a ocorrência de sucessão. Sustenta que a reclamante foi contratada em 10/02/2025 e pediu demissão em 18/06/2025. Impugna os demais pedidos e requer a improcedência da ação. Juntou documentos. A terceira reclamada apresentou contestação (ID ceae533), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, nega a responsabilidade subsidiária e a sucessão entre as prestadoras. Sustenta a regularidade das condições de trabalho e impugna os pedidos da exordial, requerendo a improcedência. Juntou documentos. A reclamante apresentou réplicas. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo juntado sob o ID. 51c8fc2. Impugnações ao laudo pericial pelas reclamadas (ID. 8c1b6a4 e ID. 34deb4a). Esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 9bf802d). Em audiência de instrução (ID. 6927a01), foi encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pela terceira reclamada (ID 9b2e190). Inconciliados. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a terceira reclamada LAO INDÚSTRIA LTDA. como beneficiária direta dos serviços prestados, na condição de tomadora. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A simples indicação da parte no polo passivo pela autora, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Rejeito a preliminar.   CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVAS No que se refere ao indeferimento da prova oral, a caracterização da insalubridade é matéria de natureza técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, sendo que o depoimento de testemunhas não tem aptidão para desconstituir as conclusões do laudo pericial. Quanto às demais pretensões, os elementos…

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