Processo 1001633-44.2024.5.02.0604
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001633-44.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: GRACIELA APARECIDA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MGK CLINICA DE ESTETICA LTDA E OUTROS (3) Destinatário: GUILHERME GARCIA OLIVEIRA INTIMAÇÃO PJe O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s)para tomar ciência da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou as sua inclusão de forma definitiva no polo passivo da ação, bem como para pagamento, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do artigo 880 da CLT, ou para indicar bens da sociedade, sob pena de penhora, a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: 1.Principal2.FGTS/Cta vinc.3.Juros4.Leiloeiros5.Editais6.INSS rteR$ 15.886,75R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007.INSS rdo8.Custas9.Emolumentos10.IRRF11.Multas12.Hon. Adv.R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013.Hon.Peric.14.OutrosTOTALData de AtualizaçãoR$ 0,00R$ 0,00R$ 15.886,7501/07/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada MGK CLINICA DE ESTETICA LTDA, CNPJ 42.841.690/0001-51, no qual a reclamante, ora suscitante, requer o prosseguimento da execução em face dos sócios GUILHERME GARCIA OLIVEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, KAREN TIDORI NAKATA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e MARCIO LIRA VICENTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ora suscitados. A suscitante juntou ficha cadastral da JUCESP. Regularmente citada, a suscitada KAREN TIDORI NAKATA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, permaneceu inerte. Os suscitados GUILHERME GARCIA OLIVEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e MARCIO LIRA VICENTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, apresentaram defesas nos IDs b31b3e2 e bbc592a, respectivamente. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade primordial do processo é assegurar ao trabalhador a satisfação das verbas reconhecidas no título condenatório, impondo-se a utilização de todos os meios legalmente admitidos para a quitação integral do crédito. Frustradas as tentativas de constrição do patrimônio da pessoa jurídica executada, mostrou-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e destina-se à garantia da subsistência do trabalhador, que não pode ser onerado com os riscos da atividade empresarial nem com os prejuízos decorrentes de gestão negligente, os quais, via de regra, resultam no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e na preservação do patrimônio dos sócios, em detrimento daquele que contribuiu para o funcionamento da empresa e para o consequente incremento patrimonial das pessoas físicas amparadas pela personalidade jurídica. O CPC regulamenta o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cujos requisitos, dependendo do tipo de relação, são regulados por diversos dispositivos de lei, dentre eles o artigo 50 do CC; o artigo 28 do CDC; o artigo 2º, § 2º da CLT; o artigo 135 do CTN; o artigo 4º da Lei nº 9.605/1998; o artigo 18, § 3º da Lei nº 9.847/1999; o artigo 34 da Lei nº 12.529/2011; e os artigos 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios da subsidiariedade material (CLT, artigo 8º e seu § 1º) e da subsidiariedade processual (CLT, artigos 769 e 889).…
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