Processo 1001633-66.2025.5.02.0068
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001633-66.2025.5.02.0068 RECORRENTE: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO LUIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dede2fd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10016336620255020068 RECURSO ORDINÁRIO DA 68ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (Massa Falida de) e PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (Massa Falida de) RECORRIDA: FABIANO LUIZ SILVA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS I - RELATÓRIO A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira reclamada e da segunda reclamada, respectivamente, GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., condenadas de forma solidária. Recurso ordinário da primeira reclamada e da segunda reclamada (id b36e62a), pleiteando a reforma do seguinte: 1º) justiça gratuita, 2º) diferenças do FGTS, 3º) horas extras, 4º) intervalo intrajornada e 5º) multas dos art. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões do reclamante (id 3879565). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme o art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço, por tempestivo (id 52e9f86 e b36e62a), regular (id b27f98f) e dispensado do recolhimento do preparo, nos termos da Súmula 86 do C. TST. Destaco que a indicação da EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S.A como recorrente (id b36e62a - fl. 202) é mero erro material, que não obsta o conhecimento do recurso, cabendo apontar a correta indicação dos recorrentes na folha seguinte do recurso (id b36e62a - fl. 203). DO MÉRITO DA JUSTIÇA GRATUITA A r. sentença indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita às reclamadas, assim fundamentando: "Por outro lado, em face da ausência da documentação necessária que corrobore as alegações de comprometimento da viabilidade econômica das reclamadas, e considerando que a condição de massa falida não implica a conclusão de insuficiência de recursos presumida para custeio das despesas processuais, rejeito o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelas reclamadas." Insistem as reclamadas no pedido, argumentando, em síntese, que comprovaram a insuficiência de recursos. Com razão. O § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em se tratando de pessoas jurídicas, exige-se a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não basta a mera alegação ou declaração de hipossuficiência. Neste sentido, é a tese II da Súmula 463 do C. TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso concreto, as reclamadas juntaram aos autos o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores emita pelo juízo da falência (id 95382ac), além de…
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