Processo 1001634-12.2018.5.02.0031
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIAP 1001634-12.2018.5.02.0031 AGRAVANTE: ALAIDE DE JESUS AGRAVADO: DEJANIRA RIBEIRO CARDOSO - SORVETERIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 623566d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001634-12.2018.5.02.0031 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA 31ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ALAIDE DE JESUS AGRAVADA: DEJANIRA RIBEIRO CARDOSO Inconformada com o r. despacho que denegou processamento ao seu agravo de petição, por considerar que a r. decisão impugnada é interlocutória. A exequente recorre sustentando que a decisão causa sério obstáculo ao prosseguimento da execução da forma requerida. Não há contraminuta. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO DIREITO Segundo o art. 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição das decisões tomadas em execução. O artigo da CLT em análise fala de decisão, embora não a conceitue. Por isso, até hoje, há grande celeuma em torno do cabimento do agravo de petição para impugnação de decisão interlocutória. A interpretação literal não é a melhor, especialmente quando se trata da Carta Laboral. É preciso socorrer-se da interpretação sistemática. O art. 897 da CLT deve se harmonizar à previsão do parágrafo primeiro do art. 893 do mesmo diploma, a qual estabelece a irrecorribilidade imediata (ou recorribilidade diferida) das decisões interlocutórias não terminativas. Considerando o que dispõe o art. 893 da CLT e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não terminativas, entendidas aqui aquelas que não encerram o módulo ou a fase processual ou não encerram a discussão em si, não são recorríveis de imediato. A recorribilidade é diferida ou postergada. O texto consolidado não primou pela técnica, mormente em questões processuais. O termo decisão também é encontrado nos outros artigos que tratam dos recursos no processo do trabalho. A decisão que desafia agravo de petição é, em regra, aquela que encerra a discussão definitivamente, impossibilitando o prosseguimento da execução na forma pleiteada. Ressalta-se, por fim, que os termos "terminativo" ou "decisão" não são, técnica e necessariamente, aqueles tratados pelo Código de Processo Civil. No caso dos autos, houve decisão interlocutória terminativa contrária aos interesses da exequente, pois lhe impediu o prosseguimento da execução na forma pretendida com a penhora parcial dos proventos de aposentadoria da sócia executada. A exequente não terá outro meio e momento processual para insurgir-se contra a decisão. Por isso, cabível o agravo de petição. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conhecer do agravo de petição. DO AGRAVO DE PETIÇÃO Insurge-se a exequente contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos proventos percebidos pela sócia executada, para o pagamento da dívida trabalhista. Razão não lhe assiste. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. A exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, que autoriza a…
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