Processo 1001634-27.2025.5.02.0076

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001634-27.2025.5.02.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001634-27.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: DANIELE DA SILVA RIZZUTO RECLAMADO: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9da928a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da 3ª corré; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIELE DA SILVA RIZZUTO em face de SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA. (1ª reclamada), SPOT PROMOÇÕES, EVENTOS E MERCHANDISING LTDA. (2ª reclamada) e SCALON & CERCHI LTDA. (3ª reclamada), para o fim de: I - RECONHECER a responsabilidade solidária entre a 1ª e 2ª reclamadas, por comporem o mesmo grupo econômico, com fulcro no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT; II - CONDENAR a 1ª e 2ª reclamadas a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de insalubridade, relativo ao período contratual, pelo grau médio reconhecido, a incidir no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pela reclamante; -reflexos do adicional de insalubridade no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e eventuais horas extras; -o montante apurado do adicional de insalubridade e dos acréscimos deferidos nos títulos antes indicados deverá repercutir no FGTS e na multa 40% respectiva; -PPR dos exercícios de 2022 (proporcional), 2023 (integral) e 2024 (proporcional), observados os termos e valores estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho (cláusula 17ª da CCT de 2023/2023, citada por amostragem). Considero, para fins de apuração dos valores devidos, que foram atingidas todas as metas estabelecidas nas normas coletivas, diante da inexistência de prova em sentido contrário, tendo a autora o direito ao recebimento dos valores máximos ali estipulados, respeitadas as proporcionalidades devidas (01/12 avos para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias). Aplica-se a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 193 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057; bem como a penalidade específica (5% sobre o valor devido) prevista nas normas coletivas (item "d" da cláusula 17ª da CCT de 2023/2023, indicada por amostragem). Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título e fundamento, sob pena de configurar “bis in idem”. O montante da condenação a título de diferenças da PLR acrescidas da multa de 5% não poderá ultrapassar o limite pretendido na petição inicial de R$ 209,00, indicado à fl. 42 do pdf (ID. 226ddec), conforme art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC. III - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada por todas as verbas decorrentes da presente condenação. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a…

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