Processo 1001635-27.2023.5.02.0320

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001635-27.2023.5.02.0320
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001635-27.2023.5.02.0320 AGRAVANTE: ROSA MARIA MARCELINO BELIZARIO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:66d41d8):     PROCESSO nº 1001635-27.2023.5.02.0320 (AP) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ROSA MARIA MARCELINO BELIZARIO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão que examinou a extinção da execução, com finalidade exclusiva de prequestionamento. 2. A embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade específica no julgado, limitando-se a alegar necessidade de manifestação sobre princípios constitucionais não suscitados no recurso originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada no julgado, tampouco autorizam o reexame de provas ou a correção de eventual erro de julgamento. 5. Os motivos que conduziram ao reconhecimento da extinção da execução foram devidamente explanados no acórdão embargado, exaurindo a análise do conjunto probatório dos autos. 6. A embargante não indica vício específico do julgado, o que afasta a pretensão de prequestionamento, uma vez que a decisão embargada adotou tese explícita sobre as questões submetidas a julgamento. 7. A alegação genérica de necessidade de pronunciamento sobre princípios constitucionais não suscitados no recurso originário, sem indicação de vício concreto, revela intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor da parte adversa. Tese de julgamento: "Embargos de declaração opostos sem indicação de vício específico do julgado, com alegação genérica de necessidade de prequestionamento, revelam intuito protelatório e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC." Legislação citada: artigos 1.022 e 1.026, parágrafo segundo, do CPC; artigo 897-A da CLT.     RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID b0cd00f), a reclamante opõe embargos de declaração (documento ID 44f1277), tão somente para fins de prequestionamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sem razão à embargante. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autorizam o reexame de provas ou a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Os motivos…

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