Processo 1001635-59.2025.5.02.0028
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001635-59.2025.5.02.0028 RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA FERREIRA MOTA RECORRIDO: EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E TRABALHO TERCEIRIZADO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 39e8d8a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001635-59.2025.5.02.0028 RECURSO ORDINÁRIO DA 28ª VT DE SÃO PAULO-SP RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA FERREIRA MOTA RECORRIDAS: EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E TRABALHO TERCEIRIZADO THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id 0fb7d1a), que julgou improcedentes os pedidos aforados. Inconformado, recorre o reclamante, com as razões de id. a5d8221, requerendo a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: adicional de insalubridade, doença ocupacional, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Contrarrazões pela segunda reclamada (Id f103363). Custas isentas (Id 0fb7d1a). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insiste o recorrente que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a utilização do equipamento de proteção individual não teria neutralizado os agentes insalubres. Vejamos. A perícia técnica foi realizada no local de prestação do serviço do autor. Acompanharam a diligência um paradigma, um representante da primeira ré e três representantes pela segunda ré. O local da perícia foi caracterizado como uma construção em alvenaria, telhas metálicas, ventilação com climatizadores, iluminação natural e artificial e piso em concreto (Id b143c33). O empregado percebia adicional em grau médio (v. Id e8218d0). Das atividades realizadas, destacam-se as feitas nos últimos quatro meses antes do término contratual: "Linha 600 - últimos 4 meses Retira a peça do forno com uma garra, coloca na prensa, aciona a prensa e coloca a peça na esteira de saída. Cada peça pesa de 10 a12 Kg" (Id b143c33). Restou comprovada a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) ao autor, tais como, avental e luvas de couro, sapato de segurança e proteção auditiva. No local de trabalho, havia, igualmente, equipamento de proteção coletiva. Da prova técnica, ficou comprovada a exposição do obreiro ao agente insalubre calor. Porém, como já reconhecido pela empregadora, em grau médio. Assim, diferentemente do alegado pelo recorrente, não há prova nos autos que corrobore a tese de exposição a agente em grau máximo. Portanto, exceto pelo inconformismo com a decisão da origem, não apresentou o autor elemento algum que infirmasse a motivação da sentença sobre a ausência de exposição do trabalhador a agente insalubre em grau máximo. Importa ressaltar que a decisão está fundamentada no laudo técnico confeccionado por profissional de confiança do juízo, que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da questão guerreada, pois. Ademais, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas…
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