Processo 1001636-08.2024.8.11.0051

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1001636-08.2024.8.11.0051
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 1001636-08.2024.8.11.0051 Ação monitória. Vistos etc. FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de JORACI F DA SILVA, igualmente qualificado. Oportunizada a emenda a inicial (id. 157635558), a parte requerente, intimada, a fez tempestivamente, argumentando ser credora do réu pela quantia atualizada de R$ 13.262,43 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e quareta e três centavos), representada pelo cheque nº 000095, emitido em 2-8-2019 pelo requerido, o qual foi devolvidos pelos motivos 31 e 43 (ids. 158108592, 158108637 e 158108592). Neste contexto, requer a procedência da ação, constituindo-se de pleno direito a cártula em título executivo. Recebida a ação e sua emenda, foi proferido despacho monitório determinando a expedição do mandado monitório de pagamento (id. 158768101). Citada (id. 202312536), a parte requerida quedou-se inerte. Na sequência, a parte requerente requer o julgamento imediato do mérito (id. 214853448). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. A parte requerida foi regularmente citada, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, motivo pelo qual DECRETO-LHE os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC[1]. II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Vislumbra-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[2]), é o juiz quem analisa a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18-5-2022, sem grifos no original). Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, ainda, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente…

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