Processo 1001637-67.2025.5.02.0371

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001637-67.2025.5.02.0371
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001637-67.2025.5.02.0371 RECORRENTE: DAVI CRUZ DO CARMO RECORRIDO: SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:63d5e96):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001637-67.2025.5.02.0371 RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: DAVI CRUZ DO CARMO RECORRIDO: SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA                             Inconformado com a r. sentença de Id 5753de0, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados, recorre ordinariamente o reclamante (Id 204f5c5), pretendendo a reforma do julgado nos seguintes temas: horas extras e intervalo intrajornada; indenização por danos morais; honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada (Id 889a8b0). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito 1. Horas extras e intervalo intrajornada Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada suprimido. Argumenta, em síntese, que demonstrou de forma clara e objetiva a existência de diferenças entre as horas efetivamente trabalhadas e os valores quitados pela reclamada, bem como que restou comprovado quando da instrução processual que gozava apenas de 20 minutos de intervalo. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que, em média, três vezes por semana, estendia sua jornada por uma hora e que, do início do pacto laboral até 31 de dezembro de 2022, gozava apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada quatro vezes na semana, em média. Em defesa, a ré sustentou que o autor cumpria jornada de trabalho regularmente conforme os acordos de prorrogação e de compensação de jornada, e que as horas extras eventualmente prestadas eram devidamente registradas e pagas. Acompanharam a contestação os cartões de ponto de Id 7814959, os quais contam com a assinatura do trabalhador e contêm marcações variáveis nos horários de entrada e de saída, além de pré-assinalação do período de intervalo. É certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Dessa feita, caberia do autor o ônus de comprovar a irregularidade das anotações ou a existência de diferenças em seu favor. Em depoimento gravado (Id a984602), a testemunha trazida pela parte autora respondeu que trabalhou junto com o reclamante, que não registrava o intervalo e que, no período da manhã, tinha de 20 a 30 minutos de intervalo pelo menos 3 ou 4 vezes na semana e que nos outros dias tinha uma hora. A testemunha ouvida a convite da ré, por sua vez, respondeu que era encarregado, que foi líder de uma das equipes em que o reclamante trabalhou na parte do dia e que este tinha 1h e 12 minutos de intervalo (Id 854f9d7). Assim, cada testemunha corroborou a tese da parte que a convidou a depor. Diante da prova dividida, e não havendo…

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