Processo 1001638-37.2022.5.02.0701
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001638-37.2022.5.02.0701 RECLAMANTE: CIDALINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bce0a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 27 de abril de 2026. MARISOL RAMOS SILVA Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Ao perlustrar os autos, verifica-se que a reclamante regularmente intimada (#id:2f5ccdb) para contestar os cálculos apresentados pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, permaneceu inerte. A ciência da intimação ocorreu no dia 26/01/2026, tendo o prazo se encerrado no dia 05/02/2026. Somente após a consumação da preclusão, em 17/03/2026, na petição de #id:4ba997f, a reclamante apresentou manifestação aos cálculos, de forma genérica e, por consequência, em desacordo com o disposto no art. 879, §2º, da CLT. Diante disso, rejeito a manifestação da autora, uma vez que é intempestiva e genérica. Por fim, observada a condenação subsidiária da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMADA (#id:57a8c19). Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:635db91, fixo o crédito exequendo em R$ 43.003,21 (quarenta e três mil, três reais e vinte e um centavos), atualizado até 01/04/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 1.685,50 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço R$ 7.811,78 Custas Processuais R$ 300,00 Honorários do Perito Engenheiro do conhecimento R$3.000,00 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho. 2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal. 2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo…
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