Processo 1001639-13.2024.8.11.0099

TJMT • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
1001639-13.2024.8.11.0099
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Criminais DECISÃO (Audiência Designada) Autos: 1001639-13.2024.8.11.0099 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: NELSON DOS SANTOS Visto. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de NELSON DOS SANTOS, qualificado (a/s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática do crime previsto no artigo 60 da Lei n. 9.605/98. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (Id. 213093343), na qual, em síntese: (i) arguiu preliminar de inépcia da denúncia, sob o fundamento de que haveria discrepância entre a data do fato (27/08/2024) e a data de lavratura do Auto de Infração (23/09/2024), bem como alegada generalidade na narrativa acusatória; (ii) pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, com base na excludente prevista no art. 50-A, §1º, da Lei 9.605/98, sustentando tratar-se de atividade de agricultura familiar de subsistência; (iii) arguiu ausência de dolo, com invocação de erro de tipo ou de proibição, em razão da idade e da condição pessoal do acusado; (iv) requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância; (v) manifestou expressa recusa à proposta de suspensão condicional do processo anteriormente formulada pelo Parquet; e (vi) arguiu, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição virtual ou em perspectiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id. 229581673), pugnando pela rejeição integral das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Passo a análise das preliminares arguidas pela defesa. 2.1. Da preliminar de inépcia da denúncia Não merece acolhida. A peça acusatória descreve, de forma suficiente e inteligível, a conduta imputada ao denunciado, com indicação precisa das circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e extensão da área degradada, além de estar lastreada em elementos de informação hígidos [ Auto de Inspeção, Auto de Infração, Notificação e Relatório Técnico da SEMA-MT], que permitem à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que efetivamente exercido de forma ampla e minudente na resposta à acusação. A alegada divergência entre a data da constatação do fato (27/08/2024) e a data de lavratura formal do auto de infração (23/09/2024) não configura vício a comprometer a compreensão da imputação, tratando-se de intervalo natural entre o trabalho de campo, a elaboração do relatório técnico e a formalização administrativa da autuação, sem qualquer prejuízo à identificação da conduta ou ao exercício da defesa. Nesse contexto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Rejeito a preliminar. 2.2. Da alegada atipicidade por aplicação do art. 50-A, §1º, da Lei 9.605/98. Também não prospera. O tipo penal imputado na denúncia é o do art. 60 da Lei 9.605/98, que pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Trata-se de tipo penal com núcleo verbal e bem jurídico tutelado diversos daquele previsto no art. 50-A da mesma lei, que criminaliza a conduta de desmatar, explorar…

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