Processo 1001639-15.2017.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001639-15.2017.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001639-15.2017.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : SANTANA DISTRIBUIDOR DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG075864) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CAROLINA VIEIRA MIRANDA (OAB MG101795) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NAS FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e respectivos reflexos, terço constitucional de férias e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito à impetração em mandado de segurança preventivo voltado ao afastamento de exigência tributária; (ii) estabelecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o aviso prévio indenizado; (iii) determinar a incidência da contribuição sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário e nas férias; e (iv) definir os critérios aplicáveis à compensação do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Mandado de segurança preventivo voltado ao afastamento de exigência tributária não se submete ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a ameaça de lesão se renova continuamente a cada recolhimento da exação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 20 da repercussão geral, estabelece que a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre ganhos habituais do empregado, cabendo ao legislador ordinário e à jurisprudência infraconstitucional definir a natureza jurídica das verbas integrantes da folha de salários. Os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente possuem natureza previdenciária e indenizatória, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 738. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, modulando os efeitos da decisão para resguardar os contribuintes com ações ajuizadas até 15-9-2020 quanto aos fatos geradores anteriores a essa data. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, por se tratar de verba de natureza indenizatória, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 478. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado, por possuir natureza remuneratória e integrar o salário de contribuição, nos termos do Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991. …

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