Processo 1001639-26.2025.5.02.0601
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AIRO 1001639-26.2025.5.02.0601 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NAIR DA SILVA BARROS SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae77647 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 1001639-26.2025.5.02.0601 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): NAIR DA SILVA BARROS SOUSA RICARDO DIAS DE CASTRO (SP254813) Recorrido: Advogado(s): TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id d1bb726; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 664b795). Regular a representação processual (Id cb31973). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "Argumenta, a reclamada, que não deve subsistir a r. decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a "mera falta de depósitos de FGTS não gera falta grave" capaz de ensejar a ruptura do pacto laborativo na forma do artigo 483 da CLT. Assevera, ainda, que não restou observado o requisito da imediatidade entre a alegada e a reação da empregada. Requer seja afastado o reconhecimento da rescisão indireta e pagamento dos títulos e obrigação típicos de tal modalidade rescisória. Ao exame. O reconhecimento de rescisão indireta depende da comprovação de justa causa praticada pelo empregador, exigindo, para a sua caracterização, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT. De fato, para a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível que a gravidade do descumprimento contratual impeça a continuidade da relação empregatícia. No caso, afigura-se acertada a r. decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, artigo 483), porquanto, compulsando o extrato da conta vinculada da obreira, é possível identificar que não há depósitos fundiários a partir de março/2025(fl. 34). Tal ilícito laboral, à luz do Tema nº 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória (CPC, artigo 927, III), configura descumprimento de obrigação contratual capaz de ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, artigo 483), sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Desse modo, uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, revela-se correta a r. sentença que deferiu à trabalhadora o pagamento das verbas típicas dessa modalidade rescisória (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional e FGTS mais multa de 40%), e determinou, ainda, o cumprimento das obrigações de fazer relativas ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, "em 08 (oito) dias contados da intimação para tal (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00" (fls. 857). Cumpre anotar que a fixação de prazo e de multa diária/astreintes para o atendimento das…
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