Processo 1001639-55.2025.5.02.0074

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001639-55.2025.5.02.0074
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001639-55.2025.5.02.0074 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A RECORRIDO: VICTOR LUCAS SILVA CABRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d654f76 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001639-55.2025.5.02.0074 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A RECORRIDO: VICTOR LUCAS SILVA CABRAL RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.             Da Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A reclamada argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para que seja determinada a abertura da instrução para produção de prova oral quanto às atividades e condições de trabalho do autor, visto que os fatos apresentados no laudo pericial não correspondem à situação vivenciada pelo recorrido durante o pacto laboral. Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Conforme relata a ré, na ata de audiência (Id. 29a16e7) foi consignado que: "As partes não pretendem a produção de prova em audiência". Verifica-se que a recorrente não consignou os protestos contra a produção de provas. Preclusa, pois, a oportunidade de fazê-lo em sede recursal. Sendo certo que o juiz é o destinatário das provas e que não foi determinado outro tipo de prova para formar o seu convencimento, entendo que foram suficientes as provas produzidas nos autos. Rejeito.   MÉRITO   Pretende a ré a reforma do julgado para que seja julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e, por consequência, os honorários periciais. Sucessivamente, pretende a redução dos honorários para que seja considerado o valor de um salário mínimo. O Juízo de primeiro grau analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos presentes autos, de forma sistêmica, e entendeu conforme os termos abaixo, os quais farei meus nesta decisão revisora por estar com ele consentâneo: Sentença id. 002d41a: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls. 181ss, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%) durante seu labor como Técnico de Engenharia Clínica: Observou-se na avaliação pericial que o Reclamante laborou como AUXILIAR ADMINISTRATIVO e TÉCNICO DE ENGENHARIA CLÍNICA no Hospital Santa Joana realizando suas atividades habituais e permanentes. No período laborado como Auxiliar Administrativo não houve exposição do Reclamante aos agentes biológicos ou a quaisquer outros agentes mencionados nos anexos da NR-15. No período laborado como Técnico de Engenharia Clínica houve exposição do Reclamante aos agentes biológicos, pois o autor realizava manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos médicos com sujidades que comprometiam sua saúde laboral. O autor informou que desmontava macas, aparelhos respiratórios, bisturis elétricos e era comum encontrar sujidades deixadas pelos procedimentos médicos (sangue, secreções). Além disso, este vistor observou que o autor realizava intervenções nos aparelhos juntamente com os pacientes comuns e em isolamento, se expondo aos riscos biológicos. Estas atividades…

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