Processo 1001639-62.2025.8.11.0039

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001639-62.2025.8.11.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001639-62.2025.8.11.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Dever de Informação, Provas] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [IRMA APARECIDA MELLO COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GABRIEL DE SANDRE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO SANTOS DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (APELADO), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Irma Aparecida Mello Costa contra sentença que, nos autos de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada em face de FACTA Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou procedente o pedido de apresentação de contrato bancário, mas afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de ausência de resistência à pretensão autoral. A recorrente sustenta que houve prévia notificação extrajudicial não atendida e posterior resistência processual da requerida, requerendo a condenação ao pagamento da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta administrativa à notificação extrajudicial caracteriza pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos; e (ii) estabelecer se a apresentação dos documentos apenas após o ajuizamento da demanda, acompanhada de insurgência processual, atrai a aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exibição de documentos, em regra, não enseja condenação em honorários advocatícios quando inexistente resistência da parte requerida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A demonstração de requerimento administrativo prévio não atendido configura resistência qualificada e legitima a incidência dos ônus sucumbenciais. 5. O próprio juízo de origem reconhece, em decisão saneadora, a existência de pretensão resistida, a inércia administrativa da instituição financeira e a necessidade de intervenção judicial para obtenção dos documentos pretendidos. 6. A apresentação dos documentos apenas após o ajuizamento da demanda confirma a necessidade da atuação jurisdicional e evidencia que a conduta da requerida deu causa à instauração do processo. 7. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ainda que a obrigação material venha a ser satisfeita posteriormente. 8. A contestação apresentada pela…

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