Processo 1001639-88.2018.8.11.0045

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001639-88.2018.8.11.0045
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1001639-88.2018.8.11.0045 EXEQUENTE: LOURDES HELENA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE LUCAS DO RIO VERDE/MT Vistos. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença originário de ação previdenciária em que litigam as partes acima nominadas. A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os requeridos a concederem à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, retroativo à data do requerimento administrativo (24/11/2017), além do pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária nos termos ali fixados, e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O Município de Lucas do Rio Verde interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, sobrevindo a certidão de trânsito em julgado geral. Instaurada a fase executiva, a parte autora peticionou requerendo o recebimento e processamento de pedido de liquidação de sentença por arbitramento, sustentando a alta complexidade dos cálculos para a fixação da Renda Mensal Inicial (RMI), pleiteando a nomeação de perito contábil. Em sequência, este juízo proferiu despacho determinando, de plano, a intimação da Fazenda Pública devedora para, querendo, impugnar a execução de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, apontando omissão no julgado, uma vez que este juízo deixou de apreciar o pedido expresso de liquidação por arbitramento e nomeação de perito. Instado a se manifestar sobre os honorários periciais médicos remanescentes certificados pela secretaria, o requerido PREVILUCAS protocolou petição avulsa e Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes à prolação da sentença de mérito. Sustenta que, embora possua estrutura de Procuradoria cadastrada no sistema PJe, não foi expedido nenhum expediente de intimação da sentença em seu desfavor, seja via sistema, por Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou meios tradicionais. Aduziu a inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado em relação a ele, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, requerendo a reabertura do prazo recursal. No mérito, apontou a inobservância dos requisitos do art. 534 do CPC pela exequente. O perito médico nomeado na fase de conhecimento peticionou requerendo o levantamento dos 50% remanescentes de seus honorários periciais, devidamente corrigidos. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos de declaração e das demais questões suscitadas. É o relatório do essencial. Decido. · Da nulidade absoluta por ausência de intimação (PREVILUCAS) Compulsando detidamente os autos, em especial a aba de "Expedientes" do sistema PJe e as publicações do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constata-se que assiste razão à autarquia previdenciária. De fato, muito embora o PREVILUCAS figure no polo passivo ostentando o status e o símbolo de "Procuradoria" ativo no sistema PJe, não houve a expedição de qualquer comando de intimação eletrônica da sentença em seu desfavor, tampouco por carta ou oficial de justiça. O ato de comunicação foi direcionado de forma exclusiva e isolada ao Município de Lucas do Rio Verde. Sabe-se que a falta…

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