Processo 1001640-16.2020.4.01.3602

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001640-16.2020.4.01.3602
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001640-16.2020.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: JOSE SARTORELLI AMARO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT6358/O SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de JOSÉ SARTORELLI AMARO ME e INDÚSTRIA DE PRODUTOS CERÂMICOS FAAT LTDA., objetivando, em síntese, o ressarcimento dos valores pagos e a pagar a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho fatal. Alega a parte autora que: i) em 22/01/2019, o trabalhador Claudimar José de Queiroz, empregado da primeira ré e prestando serviços à segunda, sofreu queda de aproximadamente 7 metros ao realizar trabalho em telhado, vindo a óbito em razão de traumatismo craniano; ii) sustenta que o acidente decorreu da ausência de sistema eficaz de proteção contra quedas, falhas no planejamento da atividade e descumprimento de normas de segurança do trabalho; iii) afirma que passou a pagar benefício de pensão por morte ao dependente do segurado, pleiteando o ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação solidária das rés; iv) requer a condenação das rés ao ressarcimento integral dos valores despendidos, a inversão do ônus da prova, o pagamento de parcelas futuras e honorários advocatícios. INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre sua conduta e o acidente, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da empregadora direta. No mérito, alegou licitude da terceirização, cumprimento das normas de segurança, fornecimento de EPIs e treinamento, bem como a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária. Sustentou, ainda, culpa exclusiva da vítima, afirmando que o trabalhador teria se desancorado voluntariamente, contrariando normas de segurança (id. 268662444). Em réplica, o INSS rebateu os argumentos defensivos, sustentando a responsabilidade solidária das rés, afirmando que ambas tinham o dever de garantir ambiente de trabalho seguro. Alegou que houve negligência no cumprimento das normas de segurança, falha na implementação de medidas preventivas e que a eventual culpa do trabalhador não afasta a responsabilidade das empresas. Defendeu, ainda, a presunção de culpa do empregador e a possibilidade de inversão do ônus da prova (id. 313295879). Posteriormente, foi apresentada manifestação pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do réu JOSE SARTORELLI AMARO, reiterando a inexistência de responsabilidade das empresas. Sustentou culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e inexistência de culpa grave ou dolo da empregadora, além de impugnar a inversão do ônus da prova e defender a improcedência da ação. Sobreveio nova manifestação do INSS, na qual reiterou a responsabilidade solidária das rés, afastou a alegação de ilegitimidade passiva da segunda ré e impugnou a tese de culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o sistema de segurança era insuficiente, com falhas estruturais na ancoragem e impossibilidade de proteção contínua, o que evidenciaria o descumprimento das normas de segurança e a responsabilidade das empresas pelo acidente (id.…

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