Processo 1001640-25.2025.5.02.0467

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001640-25.2025.5.02.0467
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001640-25.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: LEONEIDE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f3586 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação trabalhista em que o reclamado suscita, em sede de contestação, a incompetência desta Justiça Especializada, ao fundamento de que o vínculo mantido com a reclamante tem natureza estatutária. Em réplica, a reclamante sustenta ser celetista, apontando como indícios: a ausência de aprovação em concurso público, o recebimento de auxílio-doença e auxílio-acidente pelo INSS, os holerites com desconto de contribuição ao RGPS, as anotações na CTPS digital promovidas pela reclamada e os recolhimentos no CNIS sem indicação de regime próprio de previdência. Constam na CTPS acostada aos autos (ID. c026827) múltiplos registros em nome do Estado da Paraíba (CNPJ 08.761.124/0001-00), classificados pelo CNIS com relação de trabalho como "empregado" e tipo de contrato de "prazo indeterminado", nas seguintes competências: a partir de 01/05/2011, com remuneração inicial de R$ 545,00; a partir de 01/01/2012, com remuneração inicial de R$ 722,00; a partir de 01/01/2015, com remuneração inicial de R$ 888,00; a partir de 01/01/2016, com remuneração inicial de R$ 980,00; a partir de 01/01/2017, com remuneração inicial de R$ 1.037,00; e a partir de 01/01/2019, com remuneração inicial de R$ 1.098,00. Em todos esses registros, a ocupação inicial corresponde ao CBO 411005 (Auxiliar de Escritório em Geral). O vínculo mais recente foi registrado a partir de 01/06/2019, também em nome do Estado da Paraíba, com remuneração inicial de R$ 1.098,00 e última remuneração informada de R$ 2.562,28 em julho de 2024. Nesse registro específico, consta expressamente a anotação: "relação de trabalho definida para Servidor público contratado por tempo determinado", com cargo de prestação de serviço (CBO 4110-05). O contrato aparece como "aberto", sem data de encerramento registrada. Dispõe a CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...)” A Lei nº 8.745/1993 estabelece um regime jurídico administrativo especial, pois estabelece, por um lado, a aplicação de diversos deveres, proibições e regras disciplinares da Lei 8.112/90 (o estatuto dos servidores), conforme art. 11, e, ao mesmo tempo, estabelece a vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (art. 8º). O entendimento do C. TST é de que a competência para analisar controvérsias havidas no caso de contratação temporária em razão de excepcional interesse público é da Justiça Comum. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA CONTRATADA EM 21/09/2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, registrou o TRT que " relação havida deu-se em caráter…

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