Processo 1001640-35.2024.5.02.0087
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001640-35.2024.5.02.0087 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO AGRAVADO: PEDRO LUIZ FERRANTE VELOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 948c151 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001640-35.2024.5.02.0087 EMBARGANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 76c32b3 JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A reclamada COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET apresenta embargos de declaração alegando omissão - violação ao art. 5º, II e do art. 7º, IV, da Constituição, da Súmula nº 4, do STF, da coisa julgada prevista no artigo 5º, caput, LV e XXXVI, da Constituição Federal e interpretação diversa ao entendimento da ADPF 171 ED/MA; omissão quanto a análise dos honorários advocatícios. Tempestivos e regulares, conheço. Sem razão o embargante. Como já constou no acórdão embargado, inexiste, no caso concreto, violação à coisa julgada, não prosperando a tese de ofensa à ADPF 171, uma vez que a apuração de diferenças salariais relativas ao período anterior a 03/03/22 respeita o regime jurídico vigente à época dos fatos. Assim, o impedimento de indexação automática e o congelamento do valor aplicam-se estritamente às parcelas vencidas após a referida data e, desse modo, as parcelas pretéritas, amparadas por título judicial, são plenamente exigíveis e devem ser liquidadas conforme os parâmetros estatuídos na sentença exequenda. Não se sustenta o argumento da "vedação absoluta" baseado na Súmula Vinculante nº 4 do STF que foi justamente o que fundamentou o julgamento da ADPF 171. O Excelso Pretório, contudo, utilizou a técnica de modulação de efeitos para resolver o conflito entre a proibição de indexação e a segurança jurídica. Se a proibição fosse "absoluta" como assevera o embargante, a ponto de retroagir, o STF teria declarado a nulidade de todos os pagamentos pretéritos, o que não o fez. Aceitar o argumento do agravante seria conferir efeito retroativo ex tunc a uma decisão que o STF definiu como prospectiva ex nunc. Vale ponderar, ainda, que como há, no caso vertente, decisão transitada em julgado, a discussão sobre a constitucionalidade da indexação está encerrada para este processo. A tese recursal, reiterada nos embargos, dá um contorno de "ação rescisória" à ADPF, o que colide com aquilo que foi decidido pelo STF que foi claro ao dizer que a ADPF 171 não serve para desconstituir decisões definitivas anteriores. No caso vertente, não há violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 4, pois o embargante ignora a modulação de efeitos e a segurança jurídica. O STF, ao julgar a ADPF 171, já enfrentou a incompatibilidade do piso com o art. 7º, IV, da CF. Se a vedação fosse absoluta para o passado, seria incongruente o STF ter fixado um marco temporal (março de 2022). A modulação existe justamente para harmonizar a proibição de indexação com a proteção aos salários já consolidados, congelando sua aplicação para o futuro. Além disso, o art. 5º, XXXVI da Constituição, que tutela a coisa julgada, tem o mesmo peso hierárquico que o art. 7º, IV e em fase de execução, o título judicial transitado em julgado torna-se lei entre as partes. A tese do agravante, já rechaçada no acórdão e reiterada nas…
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