Processo 1001640-38.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001640-38.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: JOSIMAR DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b4f37d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOELMA MENDES DOS REIS. Vistos, etc. Considero suprida a citação da reclamada, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos (#id:a4824fb), nos termos do art. 239, §1º do CPC. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência Una (rito sumaríssimo), na modalidade PRESENCIAL, para o dia 14/08/2026 15:15 horas, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, à AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE FRANCA, SAO PAULO/SP - CEP: 03636-100, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. Considerando o teor do artigo 5º, §1º do ATO GP Nº 10/2021, indefiro a adoção do Juízo 100% Digital, uma vez que o(a) reclamante deixou de informar os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado, restando preclusa a oportunidade, sob pena de prosseguimento do feito com violação ao ao contraditório e ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, independentemente se processo 100% digital (ou não), este juízo adota a colheita de prova oral PRESENCIAL, conforme autoriza o §5º do artigo 2º do normativo supra, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP. Sendo assim, RETIFIQUE-SE a autuação. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da defesa, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtspl13@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. Após a citação do(s) reclamado(s), a parte autora não poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I), de tal sorte que citada a parte reclamada, não serão aceitos aditamentos. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. A partir do recebimento da defesa, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º). As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos…
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