Processo 1001640-94.2026.8.13.0382

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1001640-94.2026.8.13.0382
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1001640-94.2026.8.13.0382/MG AUTOR : DENY SANABIO ADVOGADO(A) : KAÍQUE FELIPE RAMOS (OAB MG182018) DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo, com pedido liminar, proposta por DENY SANABIO em face de STELLA MARIS TAVARES  e DAYAN CARLO TAVARES . Narra, em síntese, que o inquilino não está honrando com seus deveres contratuais, referentes ao aluguel do imóvel localizado na Rua Dr. Ovídio Cavalcante, nº 37, Centro, na cidade de Ribeirão Vermelho/MG. Informa que o aluguel é no valor mensal de R$ 1.000,00 e que o inquilino deixou de efetuar o pagamento dos alugueis dos meses de março e abril. Requer, liminarmente, o despejo do requerido. Ao final, requer a procedência da ação, com a rescisão do contrato e a confirmação da liminar, condenando os requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos, no importe de R$ 2.275,04, acrescido de correção monetária pelo índice oficial desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00. É o relatório do necessário para o momento processual. Para o deferimento da tutela provisória requerida pelo autor o pedido liminar deve ser examinado sob a ótica dos pressupostos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora pretende, na realidade, resguardar futuro êxito em caso de procedência de sua demanda principal. Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do ilícito. Nesse sentido: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 10. ed., Editora Juspodivm, p. 595/596, v. 2). Nesses termos, outra condição a ser preenchida diz respeito ao perigo de dano ou do ilícito, que se traduz no perigo que a demora da resposta jurisdicional representa para a efetivação do direito pretendido já violado ou passível de violação (ilícito). O receio de dano irreparável ou de incerta reparação consiste na possibilidade razoável de dissipação do bem a ser tutelado em consequência da tramitação morosa do processo, que, por sua vez, nasce de dados concretos objeto da prova formadora de um juízo de verossimilhança da alegação, não se confundindo com a suscetibilidade da parte. Como se trata de ação de despejo, para a concessão da liminar se faz necessário também o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 59, §1°, da Lei 8.245/91, sendo possível tão-somente se presente uma das hipóteses dispostas em referido artigo, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.…

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