Processo 1001641-34.2016.5.02.0464

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001641-34.2016.5.02.0464
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001641-34.2016.5.02.0464 AGRAVANTE: ELLEN REGINA DE MORAES AGRAVADO: R A S FITNESS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0a0ade2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001641-34.2016.5.02.0464 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: ELLEN REGINA DE MORAES AGRAVADOS: R A S FITNESS EIRELI - ME E OUTROS (1) RELATORA: SORAYA GALASI LAMBERT         EMENTA   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NO. 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. Independentemente do fato de o presente feito ter se iniciado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a determinação judicial a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução foi descumprida já na sua vigência (iniciada em 11/11/2017), portanto, o prazo prescricional transcorreu, na integralidade, sob a égide do art. 11-A da CLT, não havendo nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato que aplicou a referida disposição legal, até porque a lei nova se aplica desde o início da respectiva vigência, conforme o artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e inteligência e aplicação analógica dos artigos 1046 e 1056 do CPC.       RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão de Id. 0619b94, que julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, agrava de petição o exequente (Id. 5889bf6). Pugna pela reforma da r. decisão para que seja afastada a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo a quo, com o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo. Preparo desnecessário. As executadas não ofertaram contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.   2. DO MÉRITO Da prescrição intercorrente A agravante busca reverter a extinção da presente execução. Sustenta a agravante que o feito teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, inexistente à época. Argumenta que considerando a natureza alimentar dos créditos vindicados e também porque o título foi constituído antes de 11/11/2017, não incide a prescrição intercorrente, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito. Sem razão, contudo. Por força da Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, foi incluído na CLT o artigo 11-A, dispondo que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", não trazendo a lei nenhum critério particular de vigência ou eficácia para a sua aplicação, seguindo-se a regra geral prevista no artigo 6º da Lei nº 4.657/42 (LINDB): "a lei em vigor terá efeito imediato e geral", encontrando barreiras no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada. O artigo 11-A da CLT é norma de natureza híbrida (processual-material) aplicável aos fatos ocorridos a partir da respectiva vigência (tempus regit actum), não estando o processo de execução imune a mudanças na legislação. Ou seja, a aplicabilidade da norma não é balizada pela data do ajuizamento da ação, da formação do título executivo ou da execução, mas pelo tempo em que ocorreram os fatos…

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