Processo 1001641-57.2025.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001641-57.2025.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001641-57.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ALEX SANDRO MARINHO DE BARROS RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4dd71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 1001641-57.2025.5.02.0613 Reclamante: ALEX SANDRO MARINHO DE BARROS Reclamadas: VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A e VIP TRANSPORTES URBANO LTDA.   A reclamada VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A apresentou tempestivamente Embargos de Declaração (ID 93d8447) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 6e5fcce). A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, além de formular protestos anti preclusivos e arguir nulidades processuais. Em suas razões, a embargante sustenta preliminarmente a nulidade do laudo pericial (ID 33b9a1e) e de seus esclarecimentos (ID 2c5c69f), sob o argumento de que a perita nomeada não teria respondido adequadamente aos quesitos formulados, além de não ter realizado vistoria no local de trabalho do reclamante. Defende também a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofícios às empresas de aplicativo de transporte (Uber e 99). No mérito dos embargos, a reclamada aponta omissão quanto à fixação dos parâmetros de liquidação, especificamente no que diz respeito à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho para a dedução das horas extras pagas. Alega omissão quanto ao pedido de dedução das verbas já quitadas nos holerites juntados aos autos sob idênticas rubricas. Aponta contradição na sentença em relação ao seguro-desemprego, afirmando que o julgado determinou simultaneamente o pagamento de indenização substitutiva e o fornecimento das guias respectivas. Sustenta omissão quanto à comprovação do pagamento do saldo de salário relativo a outubro de 2024 e do 13º salário proporcional, requerendo a dedução dos valores pagos. Afirma haver contradição na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, alegando que o laudo pericial não atestou incapacidade permanente. Por fim, aponta omissão quanto à análise do pedido de aplicação da Lei nº 12.546/2011, referente à desoneração da folha de pagamento para o cálculo da contribuição previdenciária patronal. Os embargos de declaração opostos pela reclamada são tempestivos. A sentença embargada (ID 6e5fcce) foi disponibilizada e publicada em 14 de abril de 2026. Considerando a contagem de prazos em dias úteis e a suspensão dos prazos processuais nos dias 20 e 21 de abril de 2026, em razão do feriado de Tiradentes (conforme Portaria GP nº 50 do TRT da 2ª Região, anexa aos embargos), o prazo final para a oposição da medida encerrou-se em 23 de abril de 2026. A petição foi protocolada em 22 de abril de 2026, estando regular a representação processual. Conheço dos embargos declaratórios. Quanto aos protestos e à arguição de nulidades processuais relacionadas à produção da prova pericial médica e ao indeferimento de diligências (expedição de ofícios), as questões não desafiam a via dos embargos de declaração, consistindo em evidente e inadequada tentativa de reforma da decisão proferida. Os embargos de declaração têm cabimento estrito e vinculado às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme delimitado pelo…

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