Processo 1001641-59.2019.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001641-59.2019.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001641-59.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORIVALDO DE MARCHIORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ORIVALDO DE MARCHIORI DANIEL WINTER - (OAB: MT11470-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462285634) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001641-59.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001641-59.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORIVALDO DE MARCHIORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001641-59.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos (ID 454234535) por Orivaldo de Marchiori contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo IBAMA e à remessa necessária para reformar a sentença anteriormente favorável ao impetrante e denegar a segurança postulada. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve apreciação de documentos que reputa essenciais à solução da controvérsia, especialmente o Termo de Compromisso de Compensação de Área de Reserva Legal Degradada firmado com a SEMA/MT, a Licença Ambiental Única expedida em relação ao imóvel rural e o parecer técnico que, segundo alega, comprovaria o cumprimento das obrigações ambientais assumidas. Defende que tais elementos demonstrariam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012, aptos a ensejar a suspensão das sanções administrativas e a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Argumenta que a decisão embargada se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de prova suficiente da regularização ambiental do imóvel, sem enfrentar especificamente a documentação juntada aos autos, razão pela qual requer o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões (ID 457816600), o IBAMA sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Aduz que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito já decidido, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Defende que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para a solução da causa, invocando precedentes jurisprudenciais acerca da impossibilidade de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos ou,…

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